Processo 0843105-89.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843105-89.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA SIMEAO DE SOUZA REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS E SIMILARES DO ESTADO DO PARA SINTCVAPA Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS E SIMILARES DO ESTADO DO PARA SINTCVAPA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 493, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-220 DECISÃO 1. DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA HELENA SIMEÃO DE SOUZA em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E SIMILARES DO ESTADO DO PARÁ – SINTCVAPA. A autora, na petição inicial (ID 173679121), afirma ser mãe de LUIS CARLOS SOUZA DE SOUZA, falecido em 2019. Relata que seu filho foi empregado da empresa Yamada e participou de ação judicial coletiva movida pelo sindicato réu, na qual foram reconhecidos créditos salariais em seu favor. Sustenta que, em razão do falecimento do titular antes do recebimento dos valores, as quantias devidas permaneceram depositadas junto ao sindicato réu, que representou a categoria profissional na demanda trabalhista. A requerente alega que, na condição de sucessora legítima, tentou obter administrativamente a liberação dos valores retidos, contudo, não obteve êxito, o que motivou a propositura da presente ação. Fundamenta seu direito na Lei nº 6.858/80, que estabelece o procedimento para pagamento de valores não recebidos em vida pelos titulares aos seus dependentes ou sucessores. Argumenta ser a única herdeira, na linha ascendente, e que o falecido não deixou outros bens a inventariar, o que justificaria a dispensa de inventário ou arrolamento para o levantamento da quantia. Com base nesses fatos, formulou pedido de tutela de urgência para determinar que o sindicato réu promova a liberação imediata dos valores. Ao final, pugnou pela procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento definitivo da quantia devida, acrescida dos consectários legais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu aos ônus da sucumbência. A petição inicial foi acompanhada de procuração (ID 173679126), declaração de hipossuficiência (ID 173679129), documentos de identidade (IDs 173679130 e 173679134), comprovante de residência (ID 173679131) e certidão de nascimento da autora (ID 173679132). É o relatório do necessário. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em sua fase inicial, pendente de triangularização da relação processual. Passo à análise das questões que demandam apreciação imediata. 2.1. Da Gratuidade da Justiça A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, conforme termo de hipossuficiência juntado no ID 173679129. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Ademais, a requerente está sendo patrocinada pelo Núcleo de Prática Jurídica de instituição de ensino superior (ID 173679126), fato que, por si só, constitui forte indicativo de sua condição de vulnerabilidade econômica, uma vez que tais serviços são, por natureza,…
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