Processo 0843108-29.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0843108-29.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0843108-29.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) Melhor revendo os autos, converto o julgamento em diligência para saneamento . e eventual tratativa de acordo entre as partes 2) De proêmio, rechaça-se a preliminar de arguida pelo corréu ilegitimidade passiva ‘Raimundo Nonato Oliveira Lima’ em sede de contestação. Com efeito, embora sustenta a parte ré não deter a posse/guarda do veículo envolvido no sinistro, permanecendo apenas como proprietário registral perante o DETRAN/RR, os argumentos deduzidos não se mostram suficientes para afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Isso porque, conforme entendimento consolidado pelo E. STJ, possui entendimento consolidado no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente automobilístico causado por terceiro que o conduzia, porquanto, a orientação jurisprudencial é no sentido de que, em caso de acidente automobilístico, o proprietário possui responsabilidade solidária quando empresta seu veículo ao terceiro condutor, por ser hipótese de culpa da coisa. , o requerido limitou-se a alegar suposta in vigilando In casu perda da posse do automóvel em decorrência de questões de ordem doméstica, afirmando que o veículo teria sido entregue por sua esposa a terceiros como garantia de dívida, sobrevindo posterior negociação sem sua ciência ou consentimento. Contudo, inexiste nos autos prova robusta e inequívoca apta a demonstrar a efetiva tradição/alienação do bem em momento anterior ao acidente, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, CPC). Outrossim, permanece hígido o fato de que o corréu figurava como proprietário registral do veículo perante o órgão de trânsito à época do sinistro, respondendo, assim, objetiva e solidariamente pelo ressarcimento ao erário com o condutor do automóvel. Por tais razões, RECHAÇA a preliminar aviada pelo corréu ‘Raimundo Nonato Oliveira Lima’. 3) Noutro tocante, considerando a réplica estatal (EP 28), extrai-se a possibilidade de composição consensual entre as partes, desde que observados os parâmetros estabelecidos no Decreto Estadual nº 39.303-E/2025, o qual regulamenta a celebração de acordos envolvendo créditos não tributários de titularidade do ente público estadual, segundo o qual o parcelamento: (i) não poderá exceder 48 (quarenta e oito) parcelas mensais; e (ii) cada prestação deve corresponder, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente. Nesse contexto, considerando os princípios da cooperação, consensualidade, economia processual e estímulo à autocomposição, reputa-se pertinente oportunizar às partes a tentativa de composição nos moldes admitidos pela Administração Pública Estadual. Em assim sendo, intimem-se os requeridos ‘ ’ e ‘ ’ para manifestação acerca de Luiz Raimundo interesse na formalização de acordo para quitação do débito discutido nos autos, observados os parâmetros do Decreto Estadual nº 39.303-E/2025, consistentes em parcelamento no limite máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e o valor mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente por prestação (Prazo 15 dias). 4) Havendo concordância das partes quanto aos termos do acordo, tornem os…

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