Processo 0843110-87.2021.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0843110-87.2021.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843110-87.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, AMANHA INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, LEAL MOREIRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. REQUERIDO: MARIA DE LOURDES ESCORCIO BARBOSA Nome: MARIA DE LOURDES ESCORCIO BARBOSA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1474, apto. 707, Torre E, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, Amanhã Incorporadora Ltda e Asacorp Empreendimentos e Participações Ltda. Postulam as impugnantes, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo com o imediato sobrestamento dos atos executivos, sob o argumento de que se encontram em regime de recuperação judicial. No mérito, requerem seja julgado procedente o incidente para o fim de extinguir o cumprimento de sentença, sob a alegação de que o crédito exequendo possui natureza concursal, devendo ser habilitado pela credora junto à devedora no juízo universal. Intimada, a exequente ofertou resposta arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse das impugnantes, uma vez que a execução foi proposta unicamente em face de Leal Moreira Engenharia Ltda e Elo Incorporadora Ltda. No mérito, defendeu o prosseguimento autônomo da execução, haja vista que as rés executadas são devedoras solidárias e não estão abrangidas pelos efeitos de qualquer processo de recuperação judicial. É o relatório II - FUNDAMENTAÇÃO As impugnantes postulam a concessão de efeito suspensivo e a extinção da fase de cumprimento de sentença com fulcro no processamento de sua recuperação judicial. Contudo, colhe-se dos autos que a exequente direcionou a sua pretensão constritiva e executória de forma exclusiva contra as empresas Leal Moreira Engenharia Ltda e Elo Incorporadora Ltda, as quais figuram como devedoras solidárias no título judicial e encontram-se em regular situação de solvabilidade no mercado, alheias ao juízo da recuperação do Grupo PDG. Assiste direito ao devedor solidário em recuperação judicial de obter o efeito suspensivo e a extinção de cumprimento de sentença que corre de forma estrita e exclusiva em face de outros coobrigados não submetidos ao regime de soerguimento empresarial. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação possui caráter excepcional e reclama, concorrentemente, a relevância dos fundamentos, o perigo de grave dano de difícil reparação e a prévia garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, nos exatos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Ademais, vigora no ordenamento jurídico a autonomia das obrigações dos coobrigados e devedores solidários perante a recuperação judicial, norma de caráter cogente expressa no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, e solidificada pelo enunciado da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem a indução de efeitos em face de coobrigados, fiadores e avalistas em geral". Na hipótese vertente, o pedido de atribuição de efeito suspensivo carece de amparo legal primário, uma vez que as impugnantes não procederam à indispensável garantia do juízo, requisito cumulativo e intransponível ditado pelo art. 525, § 6º, do CPC. Não fosse o bastante, inexiste…

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