Processo 0843122-12.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0843122-12.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos. I. Diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, defiro a gratuidade judiciária ao autor Paulo Ferreira. Anote-se. II. Com relação à requerente Silvani Ferreira, além de atuar na qualidade de representante daquele, também figura no polo ativo em nome próprio, postulando direito próprio, razão pela qual sua situação financeira igualmente deve ser aferida para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita. Ocorre que, para a devida análise do pedido de gratuidade processual, é necessário que haja comprovação de impossibilidade financeira. Isso porque, conforme já reiterada jurisprudência, o juízo não é mero espectador em relação a tais pedidos, inclusive se considerada a natureza da taxa judiciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há de ser admitida como absoluta a mera afirmação trazida pela parte de que não está em condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo imprescindível para a concessão deste benefício a demonstração de sua hipossuficiência financeira, fato este comprovado nos autos. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1405391-04.2024 .8.12.0000 Dourados, Relator.: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 15/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2024) Assim sendo, determino à autora Silvani Ferreira que, em 15 (quinze) dias, sejam apresentados: 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda completas; extratos de todas as contas bancárias porventura titularizadas relativos aos últimos 3 (três) meses e faturas de todos os cartões de crédito utilizados referentes também aos últimos 3 (três) meses. A parte poderá apresentar outros documentos que entenda pertinentes e o fato de, por exemplo, não prestar informações à Receita Federal ou não utilizar cartão de crédito não afastam a necessidade de cumprimento das demais determinações. Ressalto, ainda, que, a depender, poderão ser requisitas informações complementares pelo juízo por meio de sistemas como SisbaJud e Infojud. III. Oportunamente, voltem conclusos na fila de medidas urgentes. Int.

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