Processo 0843124-12.2021.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0843124-12.2021.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843124-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE EMANOEL SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por WELLINGTON BRAGA DA ROCHA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora afirma ser servidor público estadual, Tenente da Polícia Militar do Maranhão, inscrito no PASEP sob o nº 1.702.361.075-6. Relata que, ao tentar sacar o saldo de sua conta vinculada em 08 de agosto de 2018, recebeu apenas R$ 462,56. Argumenta que o valor é irrisório e incompatível com seu tempo de contribuição, iniciado em 1986. Sustenta que em agosto de 1988 possuía saldo de Cz$ 23.637,00, montante que teria sido indevidamente suprimido ou mal gerido pela instituição financeira. Requer a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, extratos e microfilmagens. O benefício da gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido. Após interposição de Agravo de Instrumento, o recurso foi provido para conceder a benesse à parte autora, com trânsito em julgado certificado em 09/08/2024. Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, a impugnação ao valor da causa e a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta PASEP, afirmando que atua como mero prestador de serviços por ordem do Conselho Diretor do Fundo. Alegou que os débitos registrados correspondem a pagamentos de rendimentos realizados ao longo dos anos, seja por crédito em conta ou em folha de pagamento (FOPAG). Refutou a existência de ato ilícito e do dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e destacando a ausência de prova sobre a regularidade dos depósitos de 1986. O processo foi suspenso em virtude da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do paradigma pela Corte Superior, o feito retomou seu curso regular, vindo os autos conclusos. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA O feito comporta julgamento antecipado, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas. Nesse contexto, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela instituição financeira ré. Conforme a jurisprudência vinculante estabelecida no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia sobre desfalques no PASEP não demanda perícia técnica para a reconstrução de cálculos, mas sim a prova da natureza dos lançamentos. A prova pericial seria inócua para suprir a ausência de demonstração, pela parte autora, do não recebimento de valores creditados em sua conta pessoal ou em folha de pagamento. O ônus de provar tais fatos, de natureza documental (contracheques e extratos bancários), recai sobre o participante, nos termos da tese firmada pelo STJ. Uma análise pericial apenas…

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