Processo 0843146-61.2023.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0843146-61.2023.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0843146-61.2023.8.14.0301 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial – Embargos à Execução EMBARGANTE/EXECUTADA: S&V CARAMELAS DE LUXO LTDA EMBARGADO/EXEQUENTE: BRANLY FARO WESCHE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo à síntese do essencial. Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por S&V CARAMELAS DE LUXO LTDA em face da execução de título extrajudicial que lhe move BRANLY FARO WESCHE, com fundamento nos artigos 52, inciso IX, e 53 da Lei nº 9.099/1995, c/c os artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Registra-se, de início, que a petição de embargos e a procuração que a instrui identificam a parte embargada como “MARIANNA PRIANTE SCHUBER WESCHE”, em evidente equívoco material decorrente do reaproveitamento de peças processuais de outro dos feitos conexos movidos pelo mesmo patrono contra a executada (autos nº 0893879-31.2023.8.14.0301, 0824494-59.2024.8.14.0301 e 0873618-11.2024.8.14.0301, também relativos a cheques emitidos no âmbito do mesmo contrato). O equívoco não gera qualquer nulidade, à falta de prejuízo (artigo 283, parágrafo único, do CPC), porquanto a autuação, a distribuição e todos os demais atos destes autos identificam, sem margem a dúvida, BRANLY FARO WESCHE como exequente/embargado, nome que ora se retifica para todos os efeitos. Na origem, BRANLY FARO WESCHE ajuizou execução de título extrajudicial em face de S&V CARAMELAS DE LUXO LTDA, lastreada nas cártulas de cheque nº 000001, 000002 e 000003, no valor nominal de R$ 6.000,00 cada, emitidas, respectivamente, em 15/02/2023, 05/03/2023 e 05/04/2023, e devolvidas pelos motivos 11 e 12 da tabela de ocorrências do Banco Central (ausência de fundos, na 1ª e na 2ª apresentações). Os títulos têm origem em contrato particular de compra e venda de mobiliário e equipamentos comerciais, firmado entre as partes em 30/08/2022, no valor total de R$ 144.000,00, a ser pago mediante a entrega de 24 (vinte e quatro) cheques mensais de R$ 6.000,00 cada. À data do ajuizamento (04/05/2023), o débito foi apresentado no valor atualizado de R$ 18.319,86; em 24/09/2024, o exequente apresentou nova planilha, atualizando o débito, com base em 31/08/2024, para R$ 22.220,76. Emendada a inicial e citada a executada, na pessoa de seu sócio, em 08/04/2025, esta apresentou, em 11/04/2025, os presentes embargos à execução (ID 141044415), sustentando, em síntese: (i) preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de fracionamento de execuções fundadas em um único negócio jurídico, cuja soma ultrapassaria o limite de alçada de 40 (quarenta) salários mínimos; (ii) subsidiariamente, o parcelamento da dívida em 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 2.000,00; e (iii) o indeferimento do pedido, formulado na inicial, de desconsideração da personalidade jurídica. A embargada impugnou os embargos (ID 141541838), requerendo: (i) preliminarmente, a rejeição liminar, à falta de indicação do valor tido por correto e de demonstrativo discriminado (artigo 917, § 4º, inciso I, do CPC); (ii) subsidiariamente, a improcedência dos embargos, sob o argumento de que cada cheque consubstancia título executivo autônomo, o que afastaria o alegado fracionamento; (iii) o prosseguimento da execução, com penhora via SISBAJUD; e (iv) a condenação da embargante em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). A Secretaria certificou (ID 145714849) que os embargos foram opostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da citação. É o…

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