Processo 0843154-30.2026.8.20.5001

TJRN • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0843154-30.2026.8.20.5001
Classe
Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0843154-30.2026.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: MARCOS RIBEIRO E CIA LTDA Parte Passiva: MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Tendo em vista que a parte autora não formulou pedido de gratuidade judiciária, aguarde-se a comprovação do pagamento da guia de recolhimento por quinze dias, devendo a Secretaria Judiciária, decorrido o prazo assinado, certificar as custas foram pagas. Fica a parte autora desde já ciente que, não comprovado o pagamento das custas processuais dentro do prazo assinado, a distribuição será cancelada. Comprovado o pagamento, dê-se prosseguimento ao feito na forma que segue determinada. Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a empresa exequente a satisfação de crédito que afirma existir em seu favor decorrente do Contrato Administrativo firmado com o executado. Juntou documentos. No que diz respeito à execução, encontra-se a mesma lastreada em contrato administrativo acompanhado das respectivas notas fiscais de prestação de serviço. O artigo 784, II do Código de Processo Civil de 2015 reconhece a força executiva do documento público assinado pelo devedor, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; A Jurisprudência dos Tribunais de todo o país tem considerado o contrato administrativo como documento público para lhe atribuir a qualidade de título executivo extrajudicial, conforme se infere dos arestos que seguem ementados: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. NÃO EXIGÊNCIA LEGAL TRATANDO-SE DE DOCUMENTO PÚBLICO. 1. O contrato administrativo é documento público. Basta a assinatura das partes (Lei 8.666/93, art. 61). Não há necessidade de testemunhas. Uma vez devidamente cumprido pelo contratado e acompanhado de demonstrativo do débito formaliza título executivo extrajudicial. Exegese do art. 585, II, c/c o art. 614, II, do CPC. Precedente. 2. Apelação desprovida e sentença confirmada em reexame necessário conhecido de ofício. (Apelação Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 06/08/2014) (TJ-RS - AC: XXX.XXX.XXX-XX RS , Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 06/08/2014, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/08/2014) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DOS ATRIBUTOS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXISTÊNCIA - ARTIGO 585, II, DO CPC. - Nem todo documento público constitui título executivo extrajudicial, pois além da tipicidade prevista no artigo 585, II, do CPC, devem ser comprovados os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. - O contrato de administrativo de prestação de serviços, quando acompanhado da prova do cumprimento da obrigação que cabia à parte exequente, sem a devida contraprestação do executado, é título executivo extrajudicial, com todos os…

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