Processo 0843159-13.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral, Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0843159-13.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CARLOS MARTINS DIAS RÉ: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Antônio Carlos Martins Dias contra Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados. Na exordial, a parte autora alega que foi surpreendida com a existência de um desconto mensal no valor de R$ 313,50 (trezentos e treze reais e cinquenta centavos), oriundo do Contrato n.º 340203794-3. Argumenta, ainda, que é analfabeto, que não firmou o referido empréstimo e que os descontos realizados prejudicaram de forma extremamente gravosa sua subsistência. Em razão do exposto, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto dos autos, a repetição do indébito da quantia indevidamente descontada de seus proventos e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios (Id. 63226550). Recebida a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação. Ao final, fora determinada a citação da ré e a apresentação do contrato e do comprovante de transferência da operação (Id. 63330304). Regularmente citada, a ré apresentou tempestivamente contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e conexão. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição. No mérito, advogou que o contrato firmado com a autora é regular e que por isso, inexiste qualquer ilícito nos descontos efetuados uma vez que a autora foi cientificada das condições da contratação. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora (Id. 67998394). A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 73983875). Intimadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, a parte ré pugnou pela realização de audiência de instrução (Id. 85650591). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, na forma dos arts. 355 e 370, ambos do CPC, dada a natureza da matéria, que é unicamente de direito. A produção de prova testemunhal no presente caso seria inócua, uma vez que o contrato objeto da ação possui nulidade que não é passível de convalidação. Passo, então, a apreciar as preliminares suscitadas pela ré. PRELIMINARES ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que não foi buscado pela parte autora solução administrativa da controvérsia, é certo que a lei não impõe o exaurimento de instância administrativa para tornar possível a busca de reparo no Judiciário, em atenção ao preconizado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dessa forma, não prospera a referida preliminar. ALEGADA CONEXÃO No que se refere a conexão, mais uma vez não assiste razão à parte ré, pois o que gera o reconhecimento da conexão, para evitar decisões conflitantes, é a demonstração pela parte de existência de lide a envolver o mesmo contrato firmado entre as partes. No caso dos autos, em que os contratos são distintos, ou seja, sem identidade do pedido ou causa de pedir, não há o que se…
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