Processo 0843173-24.2024.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0843173-24.2024.8.15.2001 [Adicional de Desempenho] REQUERENTE: ELIANE RODRIGUES DE SOUZA CAMPOS REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO COLETIVA proposto por LAURENTINA BEZERRA NETA SOARES, em face de PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Alega a promovente, em síntese, que se trata de sentença homologatória de acordo judicial, transitado em julgado, celebrado entre o SINTEP-PB, o Estado da Paraíba e a PBPrev nos autos da ação coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, referente à incorporação do valor da bolsa desempenho aos vencimentos dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério do Estado da Paraíba, incluindo-se os servidores inativos com direito à paridade, de modo que se constituiu título judicial definitivo em favor da exequente, a qual integra o grupo de servidores inativos [aposentados(as) e pensionistas]. Aduz que formalizou a sua adesão aos termos do acordo e, nesta oportunidade, promove o seu respectivo cumprimento do direito aqui reivindicado, que consiste na execução de 30% (trinta por cento) do total dos valores retroativos da bolsa desempenho devidos à requerente, apurado entre o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (outubro de 2015) e a homologação do acordo (novembro de 2023). Requer o pagamento conforme planilha de cálculos que apresenta. Intimado para impugnar a execução, a PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA apresentou impugnação, alegando, em síntese, a ausência de planilha detalhada de cálculos pela exequente; ausência de termo de adesão da exequente ao acordo executado; servidor aposentado que não tem direito à paridade; excesso de execução, pois a exequente inclui as parcelas compreendidas entre junho de 2022 e maio de 2023, que considera indevidas; a inexistência de qualquer apontamento dos juros de mora e de correção monetária. Requer, na eventualidade de que sejam deferidas quaisquer das verbas pleiteadas, sejam as mesmas compensadas com os valores já pagos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, bem como seja permitido ao promovido proceder com a retenção previdenciária e tributária das parcelas eventualmente condenadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Alega, a PBPREV, em sede de argumento preliminar, que a exequente não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, eis que não restou comprovada a situação de insuficiência econômica da parte autora. No presente caso, a gratuidade de justiça foi concedida considerando que a parte exequente é pessoa idosa, profissional de educação aposentada do Magistério Estadual, cujos vencimentos já se encontram totalmente comprometidos com a sua subsistência e a de sua família. Conferiu-se que, entre a situação econômica da exequente e o valor das custas iniciais, negar o benefício da gratuidade judiciária, como argumenta a PBPREV, implica obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário pela autora. Ademais, a PBPREV não apresentou elementos probatórios que sustentam a possibilidade econômica da Requerente para fins de arcar com os encargos judiciais do processo. O TJPB entende que: PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO FEITO POR PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 99, § 3º DO CPC. IRRELEVÂNCIA DOS ARGUMENTOS DO IMPUGNANTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REJEIÇÃO. Ao impugnar a assistência judiciária, cabia ao Apelado trazer aos autos os…
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