Processo 0843196-38.2022.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0843196-38.2022.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] AUTOR: KAMILLA JARDIM LIMA REU: ESTADO DA PARAÍBA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE S E N T E N Ç A Vistos, etc. KAMILLA JARDIM LIMA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DA PARAÍBA e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE). Em sua peça exordial de ID 62235007, a autora narrou ter se submetido ao concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil da Paraíba (Edital nº 01/2021), logrando êxito nas etapas objetiva e discursiva, bem como nos exames médicos. Todavia, foi considerada inapta na prova de capacidade física (TAF), especificamente no teste de corrida de 12 minutos, sob o fundamento de ter percorrido apenas 1.940 metros, quando o edital exigia a marca mínima de 2.000 metros para candidatas do sexo feminino. A requerente sustentou a existência de diversas irregularidades na condução do exame, destacando que a pista não possuía marcação métrica escalonada a cada 10 metros, em descumprimento ao item 10.6.6 do edital, e que não havia cronômetro visível para acompanhamento do tempo pelos candidatos. Alegou, ainda, que o seu recurso administrativo foi indeferido de forma genérica, sem a devida motivação e sem que lhe fosse franqueado acesso tempestivo às imagens da prova para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante da proximidade das fases subsequentes do certame, este juízo, na decisão de ID 62247976, deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a candidata fosse convocada para a fase de avaliação psicológica e permitindo sua continuidade nas demais etapas do concurso público. Na fundamentação do referido decisum, reconheceu-se a probabilidade do direito baseada no descumprimento das regras do instrumento convocatório quanto à infraestrutura da pista de corrida, bem como na ausência de motivação idônea no ato administrativo que rejeitou a insurgência administrativa da autora. O réu CEBRASPE apresentou contestação no ID 63285490, defendendo a legalidade do ato de eliminação e a soberania da banca examinadora na correção das provas. Argumentou que a pista estava em condições adequadas e que os critérios de avaliação foram aplicados de forma isonômica a todos os candidatos. Alegou a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, sustentando que a pretensão autoral configuraria tratamento privilegiado em detrimento dos demais concorrentes. Requereu, preliminarmente, o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados. O ESTADO DA PARAÍBA, embora devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta, conforme certificado nos autos. Em sede de réplica (ID 75890568), a parte autora impugnou os termos da defesa do CEBRASPE e noticiou sua aprovação em todas as etapas subsequentes do certame, incluindo o exame…
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