Processo 0843207-48.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843207-48.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por E. S. D. J. em face de EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL. A parte autora, na petição inicial (ID 127895101), narra ter sido induzida a erro ao celebrar um contrato de consórcio, acreditando tratar-se de uma modalidade de financiamento para aquisição imediata de um veículo. Com base nessa alegação de vício de consentimento, pleiteou a anulação do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Juntamente com a peça inaugural, o autor formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, anexando para tanto uma declaração de hipossuficiência (ID 127895103), na qual afirmava não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Ao proceder à análise inicial do feito, este Juízo proferiu despacho (ID 131205892), no qual se ponderou que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não era suficiente para a concessão do benefício. Diante da ausência de elementos que corroborassem a alegada insuficiência de recursos, foi determinado que o demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse documentalmente sua situação financeira, mediante a apresentação de comprovante de rendimentos, última declaração de imposto de renda, os três últimos extratos bancários mensais de todas as suas contas, bem como as faturas de todos os seus cartões de crédito. Na mesma oportunidade, foi expressamente advertido de que a inércia ou o não recolhimento das custas processuais resultaria no cancelamento da distribuição, com base no que dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil. Em resposta, a parte autora protocolou a petição de ID 131227551, acompanhada de extratos bancários e faturas de cartão de crédito (IDs 131227554, 131227555, 131227556 e 131227557), todos vinculados a uma única instituição financeira (Nubank). Contudo, na Decisão de ID 154894568, o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido. O fundamento central para o indeferimento foi a constatação, por meio de consulta ao sistema SISBAJUD, de que o autor possuía outros 6 (seis) relacionamentos bancários que foram integralmente omitidos na documentação apresentada. Este Juízo considerou que a apresentação seletiva e parcial de informações financeiras comprometia a boa-fé processual e demonstrava a insuficiência da comprovação da hipossuficiência. Naquela mesma decisão, como consequência lógica do indeferimento da gratuidade, foi concedida uma nova e improrrogável oportunidade para que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o recolhimento das custas processuais devidas, mantendo-se a advertência de que o descumprimento levaria ao cancelamento da distribuição, nos exatos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. A parte autora foi devidamente intimada para cumprir a referida determinação, conforme expediente de intimação (ID 154956481). Transcorrido o prazo concedido, a Secretaria deste Juízo certificou, por meio da certidão de ID 157582117, que o prazo legal decorreu sem qualquer manifestação por parte do autor, que se manteve inerte, deixando de comprovar o recolhimento das custas processuais. Vieram os autos conclusos…
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