Processo 0843216-44.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0843216-44.2024.8.14.0301 AUTOR: IDERALDO BELLINI GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO (PAPA0021296A), JOAO VICTOR DA COSTA BATISTA (PAPA0034675A) REU: BANPARA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (SPRJ0062192), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (AP1642-A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CONSIGNADO E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C TUTELA DE URGÊNCIA requerida por IDERALDO BELLINI GOMES DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; BANCO DO ESTADO PARÁ S.A. (BANPARÁ); e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). A parte autora alega ser servidor público aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde exerceu por mais de dez anos a função de Diretor de Secretaria. Sustenta que, enquanto na ativa, percebia remuneração bruta de R$12.597,87, mas que, após sua passagem para a inatividade, sofreu expressivo decesso remuneratório decorrente da perda das gratificações de função, passando a perceber o valor bruto de R$ 5.853,16. A parte requerente aduz que contraiu empréstimos junto às instituições financeiras requeridas, cujos descontos ocorrem diretamente em sua folha de pagamento e conta-corrente, perfazendo o montante total de R$3.259,78 , sendo R$2.375,00 de consignações facultativas e R$884,78 em descontos em conta relativos ao produto Banpará Multicred . Aduz que tais abatimentos comprometem cerca de 60% de sua renda atual, prejudicando a subsistência de sua família e bem como o custeio de seu tratamento de saúde, por se encontrar convalescente de Acidente Vascular Cerebral (AVC) sofrido em 02/12/2020. Neste contexto, a parte autora requereu o julgamento procedente da ação, para reduzir os descontos relativos aos empréstimos a 30% de seus rendimentos. Por meio da Petição Id 117960726, o autor apresentou aditamento à Petição Inicial pleiteando a retirada da ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo da ação. Foi determinada a citação das partes requeridas (Despacho Id 165538500). O requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou a Contestação Id 167735888, alegando, em síntese, (i) a regularidade dos contratos firmados com a parte requerida, (ii) a legalidade da quantia descontada em folha de pagamento; (iii) e a necessidade reconhecer a força de vinculante dos contratos. A requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) apresentou a Petição Id 166694701 requerendo a exclusão do feito. O requerido BANCO DO ESTADO PARÁ S.A. deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Contestação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO a) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, inciso II do Código de Processo Civil (CPC) autoriza ao magistrado realizar o julgamento antecipado do mérito quando o réu for revel, ocorrer os efeitos da revelia e não houver requerimento de produção de provas. Dos autos, depreende-se que todos os documentos pertinentes ao julgamento do mérito, mais notadamente o Contrato Id 167735891, foram devidamente juntados. Ademais, nota-se que as alegações das partes se consubstanciam em matéria de direito, não demandando a produção de outras provas. Desta forma, com fundamento no art. 355, inciso I e II do CPC, realizo o julgamento antecipado da lide. b) DA REQUERIDA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Assiste razão à requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL quanto ao pedido de exclusão do feito. Conforme se verifica dos autos, a parte autora…
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