Processo 0843239-04.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0843239-04.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) T A DE A B PEREIRA EIRELI Polo Passivo(s) ELTON VIEIRA LOPES SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que a parte ré compareceu à audiência de conciliação (EP. 13), razão pela qual não há que se falar em revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (EP. 13), o que faço no presente ato. O caso é de improcedência do pedido inicial. Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, a parte autora relata que celebrou contrato de locação de veículo automotor com a parte requerida e que, após a devolução do bem, constatou a existência de avarias mecânicas e de funilaria, bem como multas e diárias residuais, razão pela qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos custos de reparação. Nesse contexto, cabe à parte autora trazer aos autos um lastro probatório mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança das suas alegações, em estrita observância ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. No presente caso, o autor alega que o veículo sofreu avarias de ordem material enquanto esteve sob a posse e responsabilidade do locatário. Ocorre que o autor não juntou aos autos as provas indispensáveis para atestar que os danos reclamados foram, de fato, provocados pelo requerido. A autora pleiteia expressiva quantia a título de reparação por avarias de funilaria e mecânica, amparando-se em telas sistêmicas e documentos de cobrança unilaterais. Não há nos autos termo de vistoria de saída e retorno assinado em conjunto pelas partes contratantes. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para a efetiva cobrança de danos decorrentes de contrato de locação de veículos, mostra-se indispensável a realização de vistoria prévia e posterior, com a presença de ambos os contratantes, a fim de garantir o contraditório e constatar o real estado do bem no ato da entrega e da devolução. Nesse sentido, decidiu a Terceira Turma Recursal do Distrito Federal e Territórios: Civil e processual civil. Recurso inominado. Reparação de danos materiais. Contrato de locação de veículo. Ausência de provas suficientes para atribuição de responsabilidade. Improcedência dos pedidos iniciais mantida. Recurso desprovido. (...) 8. A inexistência de documentação comprobatória não permite imputar a ocorrência das alegadas avarias ao réu, tampouco associar os comprovantes de pagamentos apresentados…
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