Processo 0843256-89.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0843256-89.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843256-89.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA LIMA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos. MARIA DAS GRAÇAS QUEIROZ DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em face do AGIBANK FINANCEIRA S.A. conforme petição inicial de ID 127932335. A autora alega não ter autorizado o contrato de empréstimo consignado nº 1502419539, referente ao benefício previdenciário nº 154.017.437-6, requerendo a declaração de nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Na decisão de ID 128245998, este juízo identificou o ajuizamento simultâneo do processo nº 0843254-22.2025.8.15.0001 contra a mesma instituição financeira. Diante dos indícios de fracionamento injustificado de demandas, foi determinada a emenda à petição inicial para que a autora reunisse as pretensões similares em um único processo. Além disso, foi ordenada a apresentação de procuração atualizada, comprovante de residência contemporâneo e extratos bancários específicos. A parte autora foi devidamente intimada pelo expediente de ID 128909502 para cumprir as diligências no prazo de 15 dias. Em resposta, a requerente apresentou nova procuração (ID 136102927), comprovante de residência (ID 136102928) e extratos bancários (ID 136102929). Contudo, a autora não promoveu a unificação das demandas nem apresentou justificativa para a manutenção do fatiamento processual. É o relatório. Decido. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2024, estabeleceu diretrizes para a identificação e o tratamento da litigância abusiva. Entre as condutas apontadas como potencialmente predatórias, destaca-se a proposição de várias ações sobre o mesmo tema, pela mesma parte, distribuídas de forma fragmentada. No caso em exame, verificou-se que a autora ajuizou simultaneamente este processo e a demanda nº 0843254-22.2025.8.15.0001 contra a mesma instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.021.665/MS), consolidou o entendimento de que o magistrado possui o poder-dever de coibir abusos processuais: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Com base nesse poder regulatório, este juízo determinou a emenda à inicial para que a autora unificasse as demandas fatiadas (ID 128245998), visando preservar a economia processual e evitar decisões conflitantes. Entretanto, a parte autora limitou-se a cumprir diligências formais, negligenciando injustificadamente a ordem de unificação das ações. O fatiamento de pedidos que possuem a mesma causa de pedir remota (relacionamento creditício com o banco) configura uso abusivo do sistema de justiça. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer que o descumprimento do comando de emenda para sanar o fracionamento artificial enseja a extinção do feito sem resolução de mérito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATIAMENTO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO…

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