Processo 0843265-09.2023.8.18.0140

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0843265-09.2023.8.18.0140
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843265-09.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: 1. D. S. D. T. -. D. 3., M. P. D. E. D. P. REU: A. D. F. A. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei. FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento da seguinte sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843265-09.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: ANTÔNIO DANIEL FERNANDES ALVES SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu agente com atuação nesta Comarca, ofereceu, com base no incluso Inquérito Policial nº 6.052/2023, DENÚNCIA contra ANTÔNIO DANIEL FERNANDES ALVES, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §§2º, II, e 2-A, I, do Código Penal, e do art. 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em concurso material (art. 69 do Código Penal), pela prática do fato a seguir exposto. Narra a vestibular acusatória (ID. 75092775), em síntese, que, no dia 03 de fevereiro de 2023, por volta das 17h30min, nas proximidades do estabelecimento "Bom de Bola", bairro Ilhotas, nesta capital, o denunciado, agindo em união de desígnios com o adolescente M. K. M. B., teria subtraído, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, aparelhos celulares das vítimas R. C. V. L. e João Victor Cruz Nogueira. Segundo consta, dois agentes, a bordo de uma motocicleta Honda CB Twister, de cor branca, abordaram as vítimas. Na ocasião, o denunciado que se encontrava na garupa desceu do veículo portando arma de fogo, anunciou o assalto e subtraiu os pertences, enquanto o adolescente permaneceu na condução da motocicleta, a fim de facilitar a fuga. A denúncia foi recebida em 10/06/2025 (ID. 77223013). Na sequência, sobreveio a juntada de informação acerca do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do acusado. Citado por meio de carta precatória (IDs. 79415156 e 80973483), o acusado constituiu advogado e apresentou resposta escrita à acusação (ID. 80233270). Sem provas capazes de ensejar a resolução do caso de forma antecipada e mantida a prisão preventiva do acusado, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 14/10/2025 (ID. 81046871). Durante o ato instrutório (Ata de Audiência ID. 84442410), realizado por meio do sistema de videoconferência, procedeu-se à oitiva da vítima R. C. V. L. e da testemunha/informante M. K. M. B.. Na sequência, foram inquiridas as testemunhas de acusação Luiz Carlos Vieira e Carlos Alberto Sousa Silva, e as testemunhas de defesa E. F. A. e Maria de Fátima Brito Alves, sendo dispensadas as demais. Ao final, o acusado foi interrogado. Na ocasião, em sede de diligências, o Ministério Público requereu prazo para a juntada de arquivos de vídeo, o que restou deferido. Posteriormente, acostados tais arquivos (IDs. 85348120 e 85348121), as partes foram intimadas para apresentação de memoriais. Em alegações finais (ID 89272147), o Parquet pugnou pela condenação do réu, sustentando estarem comprovadas a…

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