Processo 0843275-24.2021.8.18.0140
TJPI • Recurso em Sentido Estrito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0843275-24.2021.8.18.0140 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MARCUS VINICIUS DE QUEIROZ NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE, LEONARDO CARVALHO QUEIROZ RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DE QUEIROZ NOGUEIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA NO TRÂNSITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. NULIDADES REJEITADAS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia que submeteu o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado consumado, tentativas de homicídio e delito previsto no art. 305 do CTB, decorrentes de acidente de trânsito com alegação de condução em alta velocidade, avanço de sinal e possível ingestão de álcool, tendo a defesa suscitado nulidades, pleiteado absolvição, impronúncia ou desclassificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade na busca e apreensão de imagens e na cadeia de custódia das provas digitais; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a pronúncia quanto aos crimes dolosos contra a vida; (iii) determinar se é possível a desclassificação para crimes culposos de trânsito ou absolvição/impronúncia; III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A busca e apreensão é válida quando precedida de diligências investigativas concretas, não se fundando exclusivamente em denúncia anônima. 4.A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, exigindo demonstração de prejuízo concreto e efetiva adulteração da prova, o que não ocorre. 5.A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem exame exauriente do mérito. 6.O conjunto probatório, composto por laudos periciais, provas testemunhais e demais elementos investigativos, demonstra indícios suficientes de autoria e materialidade. 7.A análise do elemento subjetivo (dolo eventual ou culpa consciente) compete ao Tribunal do Júri, sendo inviável sua exclusão nesta fase. 8.A condução em alta velocidade, o avanço de sinal vermelho e os indícios de ingestão de álcool constituem elementos aptos, em tese, a caracterizar dolo eventual. 9.A compatibilidade entre dolo eventual e tentativa é admitida pela jurisprudência, não impedindo a submissão ao Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recursos desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 121, §2º, III e IV, 14, II, 18, I, 61, II, “h”; CPP, arts. 413, 414, 415, 419, 563, 158-A e seguintes, 78, I; CTB, arts. 302, 303 e 305. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1484189/MG, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 30.09.2024; STF, HC (2026), Rel. Min. André Mendonça; STJ, AgRg no HC 923988/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no RHC 175637/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 15.04.2024; STJ, HC 862043/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2099850/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário…
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