Processo 0843286-32.2022.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0843286-32.2022.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0843286-32.2022.8.14.0301 (PJe). AUTOR: MARIA DO SOCORRO DIAS DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada por MARIA DO SOCORRO DIAS DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando a anulação do Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) nº 192019510000082-4. Relata que a autuação se refere ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), supostamente incidente sobre a doação de parte de um imóvel para sua irmã, Ruth Helena Dias de Moraes, baseada em um contrato particular. Sustenta a nulidade da autuação por falta de clareza quanto ao fato gerador (se transmissão causa mortis ou doação) e argumenta pela inexigibilidade do tributo ante a ausência de inventário judicial ou extrajudicial, o que impediria a homologação dos cálculos necessária para a cobrança, nos termos da Súmula 114 do STF. I – DO MÉRITO: A) DA OBSCURIDADE DO LANÇAMENTO – NULIDADE FORMAL DO AINF O Auto de Infração e Notificação Fiscal n.º 192019510000082-4, objeto da presente ação anulatória, padece de vício formal insanável. A autuação oscila, em sua fundamentação, entre a hipótese de transmissão causa mortis e a hipótese de doação, sem delimitar com clareza o fato gerador que ensejaria a exigência do ITCD. O art. 12, §1.º, III, da Lei Estadual n.º 6.182/98 exige que a descrição da matéria tributável seja precisa e inequívoca — exigência que não se satisfaz com uma autuação estruturalmente ambígua, que viola o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5.º, LV, CF/88). O Tribunal de Justiça do Estado do Pará já reconheceu que a incongruência de informações no AINF, aliada à ausência de descrição precisa da matéria tributável nos termos do art. 12, §1.º, III, da Lei Estadual n.º 6.182/98, configura o fumus boni iuris apto a infirmar a exigibilidade do crédito tributário. Esse entendimento é inteiramente aplicável ao caso em exame. B) DA INEXIGIBILIDADE DO ITCD - AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E INAPLICABILIDADE DO LANÇAMENTO Ainda que se superasse o vício formal acima apontado, o crédito tributário seria inexigível por razão de ordem substancial. Não houve, nos presentes autos, a instauração de qualquer processo de inventário, judicial ou extrajudicial, nem a homologação dos respectivos cálculos, fatos reconhecidos pela autora e não contestados pelo réu. O Supremo Tribunal Federal, pela Súmula n.º 114, consolidou o seguinte enunciado: "O imposto de transmissão 'causa mortis' não é exigível antes da homologação do cálculo.". Embora editado em 1963, o enunciado permanece vigente e plenamente aplicável ao inventário judicial, sendo que sua ratio se preserva no contexto atual do CPC/2015, conforme reiteradamente afirmado pelos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento convergente, ao esclarecer que, não obstante a herança seja transmitida com a abertura da sucessão (saisine — art. 1.784 do CC), a exigência do ITCD pressupõe o conhecimento dos aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência, o que somente se perfectibiliza com a sentença de homologação da partilha. Nesse…

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