Processo 0843306-83.2023.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0843306-83.2023.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0843306-83.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO CARVALHO DE SOUSA BEZERRA REU: TAMYRIS RODRIGUES DE OLIVEIRA BEZERRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de julgamento conjunto de duas demandas judiciais conexas, ambas envolvendo as partes Ricardo Carvalho de Sousa Bezerra e Tamyris Rodrigues de Oliveira Bezerra, bem como a sociedade empresária RT Bezerra LTDA, da qual são os únicos sócios. A fim de garantir a clareza e a exatidão do histórico processual, o relatório será dividido conforme os atos praticados em cada um dos feitos até o presente momento processual. 1.1. Do Processo nº 0843306-83.2023.8.20.5001 (Ação de Exigir Contas) A presente demanda foi inicialmente ajuizada por Ricardo Carvalho de Sousa Bezerra em face de Tamyris Rodrigues de Oliveira Bezerra. Na petição inicial (ID 104553527), o autor relata que foi casado com a ré sob o regime de comunhão parcial de bens e que, na constância do casamento, constituíram a empresa RT Bezerra LTDA, cujo nome fantasia é Chapelatto, possuindo uma sede e uma filial. Sustenta que detém a maioria do capital social, com 92,15% das quotas, enquanto a ré possui 7,85%, conforme contrato social anexado (ID 104555631). Afirma que, por exercer a profissão de marítimo e passar longos períodos fora do Estado, a administração da empresa sempre foi exercida de forma exclusiva pela ré. O autor argumenta que, apesar de ser o sócio majoritário, a ré tem negado sistematicamente o acesso às informações sobre receitas, despesas e movimentações bancárias. Alega que notificou a ré extrajudicialmente para prestar contas, mas o prazo transcorreu sem resposta. Diante disso, requer a citação da ré e a sua condenação, na primeira fase do procedimento, à obrigação de prestar contas na forma contábil e documental adequada. Instruiu a inicial com procuração (ID 104555629), contrato social (ID 104555631), documentos pessoais (ID 104555636) e comprovante de recolhimento de custas (ID 104546058). O processo foi inicialmente distribuído à 24ª Vara Cível da Comarca de Natal. Contudo, por meio da decisão de ID 104628380, o juízo declarou sua incompetência absoluta em razão da matéria, determinando a redistribuição do feito para uma vara cível não especializada. O processo foi então redistribuído para esta 2ª Vara Cível, ocasião em que o autor juntou novo comprovante de custas (IDs 104920508 e 105052290). Recebida a inicial, foi proferido despacho (ID 105399866) determinando a citação da ré para prestar contas ou contestar a ação no prazo de 15 dias. O primeiro mandado de citação (ID 106653775) retornou negativo, conforme certidão de ID 112274889, na qual a oficial de justiça informou que a ré não se encontrava mais no endereço comercial indicado. O autor foi intimado e forneceu novo endereço na cidade de Campina Grande, Paraíba (ID 114119979), requerendo posteriormente a retificação do endereço para incluir o número do apartamento (ID 116690119). Expedida Carta Precatória para a Comarca de Campina Grande (ID 129579764), o autor, por meio da petição de ID 133582147, informou que a ré já havia constituído advogado na ação conexa de dissolução de sociedade (Processo nº 0868709-54.2023.8.20.5001), requerendo a citação na pessoa do procurador. O pedido foi deferido pela decisão de ID 145561807. Após novas tentativas de intimação via postal (ID 149428203), a citação foi finalmente efetivada por meio de…

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