Processo 0843317-10.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843317-10.2026.8.20.5001 Parte Autora: ELMA DE OLIVEIRA MENDES GUIMARAES Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de urgência c/c Indenização por Danos Morais aforada por ELMA DE OLIVEIRA MENDES GUIMARÃES contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos qualificados na exordial. Aduz a autora que quadro clínico de altíssima complexidade, decorrente de múltiplas patologias crônicas, graves e irreversíveis. No período de janeiro a fevereiro de 2026, permaneceu internada por longa na Casa de Saúde São Lucas, sendo submetida a cirurgia de colectomia por obstrução intestinal, passando a utilizar bolsa de colostomia. O prolongado internamento desencadeou desnutrição proteico-calórica importante, síndrome de fragilidade e imobilismo. A alta hospitalar foi condicionada à continuidade do tratamento em regime de internação domiciliar (Home Care). Assevera que além do pós operatório de colectomia com colostomia, desnutrição importante, síndrome de fragilidade, síndrome demencial e doença de alzheimer, razão pela qual o médico geriatra assistente prescreveu a necessidade urgente de internação domiciliar integral (Home Care) com suporte multiprofissional. Destaca que a operadora requerida não apenas se omitiu em implantar a estrutura de internação domiciliar prescrita, como também promoveu o comunicado, de forma unilateral e abusiva, do encerramento dos atendimentos de fonoaudiologia que vinham sendo prestados intermitentemente. Amparado nos fatos e fundamentos jurídicos delineados, requer para além da justiça gratuita e prioridade de tramitação, a concessão da antecipação de tutela para que a parte ré proceda à implantação imediata, do serviço de internação domiciliar integral (Home Care) no domicílio da paciente, conforme o pedido médico, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Juntou documentos. É o relatório. Decido: Em análise da inicial, percebe-se que a parte autora formulou pleito de justiça gratuita. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. E muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º). Portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC. Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado. Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida, nos termos do que dispõe o artigo 300 e §3° do CPC. Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de responsabilização objetiva da parte que pediu a tutela provisória,…
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