Processo 0843324-32.2024.8.19.0205

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0843324-32.2024.8.19.0205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0843324-32.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA GONZO MONTE RÉU: CLINICA MEDICA AREIA BRANCA LTDA, HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA) Trata-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos proposta por PATRICIA GONZO MONTE em face de CLÍNICA MÉDICA AREIA BRANCA LTDA e HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ), alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde Cemeru e foi atendida em hospital integrante da rede credenciada após sofrer uma queda, em abril de 2023, vindo a procurar atendimento médico em razão de forte impacto na cabeça. No entanto, assevera que, apesar das queixas e realização de tomografia, foi indevidamente liberada sem que fosse identificado um corpo estranho alojado em seu crânio. Destaca que, dias após o desinchaço da área afetada e dores persistentes, ficou constatada a presença de um prego em sua cabeça, situação que, segundo sustenta, decorreu de falha no atendimento inicial, negligência médica, tentativa inadequada de remoção do objeto e demora injustificada na adoção de tratamento adequado, agravada pela ausência de neurocirurgião na unidade. Por fim, afirma que somente oito dias após o acidente foi realizada cirurgia para retirada do prego. A autora afirma ter sofrido intenso abalo físico e emocional, com agravamento de quadro depressivo preexistente, além de relatar a inércia dos réus mesmo após reclamações administrativas, razão pela qual busca reparação judicial por danos morais decorrentes da conduta omissiva e negligente dos demandados. A petição inicial de id. 163900823 veio instruída com documentos. Despacho no id. 174838442 deferindo os benefícios da gratuidade de justiça e determinando a citação dos réus. O réu AMESC foi regularmente citado e apresentou contestação no id. 181594869, acompanhada de documentos. No mérito, sustenta que não há prova de que o corpo estranho encontrado exista ou tenha relação com o atendimento do dia 19, uma vez que não havia nas imagens qualquer corpo estranho a justificar a sua internação ou qualquer outro procedimento; que a autora foi amplamente atendida, com plano cirúrgico e de abordagem muito bem definidos e executados, com plena recuperação, após averiguação do corpo estranho em sua cabeça, sendo temerária a tentativa da Autora de imputar à Ré qualquer responsabilidade por complicações decorrentes do seu quadro clínico; inexistência de ato ilícito; ausência de prova do direito pleiteado e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. A ré Clínica Médica Areia Branca apresentou contestação no id. 181596355. Preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que em momento nenhum participou do suposto ato danoso. Assevera que não é hospital, mas sim clínica médica e, embora seja credenciada ao plano de saúde, não faz parte do plano, sendo apenas uma clínica prestadora. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no id. 191807340. Despacho determinando a manifestação das partes em provas, id. 192716289. O segundo réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide no id. 194765513 e o primeiro réu se manteve inerte, conforme certidão de id. 198936507. A parte autora pugnou pela produção de prova pericial no id. 194854205. Decisão saneadora prolatada…

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