Processo 0843332-08.2022.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0843332-08.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMBARGADO: JACINTO DA ROCHA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS MODIFICATIVOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento à apelação cível para majorar o valor da indenização por danos morais, sem definir expressamente os índices de juros de mora e de correção monetária aplicáveis. 2. Fato relevante. A parte embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Taxa Selic na atualização das condenações, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Decisões anteriores. O acórdão embargado manteve os demais termos da sentença de origem, inclusive quanto aos consectários legais, sem manifestação específica sobre o índice de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à definição dos índices de juros de mora e de correção monetária incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais e se é cabível a aplicação da Taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública e podem ser apreciados de ofício, inclusive em sede de embargos de declaração, sem caracterizar reformatio in pejus. 6. A ausência de definição expressa dos índices de atualização configura omissão sanável nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. O entendimento consolidado admite a aplicação da Taxa Selic como índice único, vedada a sua cumulação com outros índices de correção monetária. 8. A legislação superveniente e a atualização da tabela de cálculos adotada no âmbito do Tribunal impõem a adequação dos consectários legais às balizas fixadas pelo art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. A ausência de definição dos índices de juros de mora e de correção monetária no acórdão configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública e podem ser fixados de ofício. 3. A Taxa Selic é aplicável como índice único de atualização das condenações, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, observadas as peculiaridades das condenações por danos materiais e morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.663.981, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.10.2019; STF, ADI 5.867, Plenário. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração intrpostos pelo BANCO BRADESCO S/A (id nº 27659270) contra decisão de id nº 27169817, o qual conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte Embargada para majorar o valor arbitrado a título de danos morais. Em suas razões recursais, a parte Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão quanto a aplicação do índice da Taxa Selic na atualização da condenação, nos moldes do julgamento do REsp nº 1.795.982/SP pelo STJ.…
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