Processo 0843343-93.2019.8.10.0001
TJMA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843343-93.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: JONATA FREITAS VIRGINIO Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE SOUZA FREITAS - CE34074 EXECUTADO: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, ABDON JOSE MURAD JUNIOR, EDNALDO BEZERRA GALVAO FILHO Advogados do(a) EXECUTADO: CIRLANDIA DE MACEDO GALVAO - MA11210, EMERSON DE MACEDO GALVAO - MA12370, JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092 Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Jonata Freitas Virgínio em face de Abdon Murad Júnior Participações e Empreendimentos Imobiliários EIRELI, Abdon José Murad Júnior e Ednaldo Bezerra Galvão Filho. Foram juntados documentos pelo autor no curso da demanda. (IDs 24759725 e 24760029) Foi certificada a entrega de cópia do mandado de citação de Abdon Murad Junior Participações e Empreendimentos Imobiliários e Abdon José Murad Júnior ao setor responsável pelas correspondências do Edifício Marcos Barbosa, na pessoa da Sra. Graciele, constando a informação de que o requerido não costumava comparecer ao prédio e que as salas ocupadas por seu escritório seriam as de nº 712 e 713, alugadas por ele. (ID 30638789) Os executados Abdon José Murad Junior e Abdon Murad Júnior Participações e Empreendimentos Imobiliários EIRELI comunicaram a oposição de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo e requereram a suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão que recebesse a referida ação. (ID 31125764) Foram juntados aos autos cheques autenticados em cartório apresentados pelo autor, bem como ata notarial solicitada por Jonata Freitas. (IDs 31986753 e 31986754) O exequente requereu o prosseguimento da execução, com expedição de mandado de citação, penhora, intimação e avaliação, bem como a realização de penhora e avaliação de bens, lotes, contas e investimentos dos executados. Requereu, ainda, o acionamento do Banco Central por meio do sistema BACENJUD para localização e bloqueio de valores existentes em contas correntes, poupanças ou investimentos em nome dos executados. (ID 44764555) O exequente reiterou pedido de prosseguimento da execução, alegando inércia dos executados, ausência de pagamento no prazo de 03 dias e inexistência de efeito suspensivo nos embargos à execução, requerendo a penhora de bens suficientes à satisfação integral da dívida e a respectiva avaliação. (ID 50679091) Em manifestação seguinte, o exequente,em razão de petição anterior, sustentando que os executados tentavam distorcer os fatos, afirmando que os documentos juntados demonstrariam a existência da dívida e que tanto o cheque quanto o contrato constituiriam títulos executivos extrajudiciais. Requereu o prosseguimento do feito com mandado de penhora de bens dos executados nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e demais sistemas. (ID 51245902) Foi proferido despacho consignando que os embargos à execução discutiriam matéria meramente de direito e que o mérito poderia ser julgado antecipadamente, determinando-se a intimação das partes para informarem se concordavam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendiam produzir provas, especificando-as, com advertência de que o silêncio implicaria anuência tácita. (ID 57731352) O exequente informou concordância com o julgamento antecipado da lide, alegando…
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