Processo 0843349-39.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0843349-39.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843349-39.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DIOGO SALES SANTIAGO REU: SERASA S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, NATURA COSMETICOS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO DIOGO SALES SANTIAGO ingressou com a presente ação contra SERASA S.A., NATURA COSMÉTICOS S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, pleiteando o restabelecimento de acordos de renegociação de dívidas e indenização por danos morais. Em sua petição inicial de ID 80164458, o autor afirmou que firmou acordos para quitação de débitos pela plataforma Serasa Limpa Nome, mas que, apesar de ter realizado o pagamento das parcelas ajustadas, as empresas rés cancelaram as negociações de forma indevida. Requereu, o cumprimento da obrigação de fazer e o pagamento de indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos. A ré SERASA S.A. apresentou contestação no ID 85195686, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que atua apenas como plataforma de aproximação entre credores e devedores, não possuindo responsabilidade pelo gerenciamento dos créditos ou pelo cancelamento dos acordos, defendendo a improcedência total dos pedidos. O réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI ofereceu defesa no ID 81236084, defendendo a regularidade da cessão de crédito e a legitimidade da dívida. Argumentou que não houve prática de ato ilícito nem comprovação de danos morais que justificassem a condenação, pugnando pela rejeição da pretensão autoral. A ré NATURA COSMÉTICOS S/A contestou no ID 81105567, alegando que sua conduta foi lícita e que os sistemas funcionaram regularmente. Afirmou que o autor não comprovou o abalo moral sofrido e que inexiste nexo de causalidade para fundamentar o dever de indenizar. O autor apresentou réplicas às contestações, reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora proferida no ID 88699904, este juízo rejeitou as preliminares, declarou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório necessário, conforme o disposto no Art. 489, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, arguidas pelas rés, já foram devidamente examinadas e rejeitadas por este juízo na decisão saneadora de ID 88699904. Naquela oportunidade, fixou-se a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, bem como a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional buscado pelo autor, não havendo motivos para a reapreciação de tais temas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e as rés no de fornecedoras, conforme os critérios dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes rés manifestaram expressamente o desinteresse na produção de novas provas, compreendendo que…

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