Processo 0843408-25.2024.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0843408-25.2024.8.23.0010 – AP 1 Recorrente: Leonardo Rabelo José Advogado: Rárison Tataíra da Silva Recorrido: Município de Boa Vista Procuradores: Fábio Almeida de Alencar e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 36.1), interposto por LEONARDO RABELO JOSÉ, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra a decisão monocrática constante do EP 13.1, mantida em sede de embargos de declaração EP 30.1. O recorrente alega, em suas razões, violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, e 493, do CPC. Contrarrazões EP 44.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade por não ter havido o esgotamento das vias ordinárias. Coim efeito, o art. 105, III, da CF, dispõe, expressamente, que o recurso especial somente é cabível nas causas decididas “em única ou última instância (...) pelos tribunais dos Estados”, não sendo adequada a sua interposição quando ainda possível obter, por outra via, a reforma da decisão através do órgão colegiado do próprio Tribunal. Logo, deve incidir, por analogia, a Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO . CONSUMATIVA 1. A previsão constitucional para o recurso especial diz respeito a decisões emanadas de Tribunais, em única ou última instância, o que pressupõe manifestação do colegiado e não apenas do julgador que . funciona como relator 2. No caso concreto, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática, simultaneamente com o agravo regimental, circunstância que monocrática, simultaneamente com o agravo regimental, circunstância que evidencia que a instância ordinária não estava exaurida no momento da sua interposição. Incidência da Súmula 281/STF. 3. É defeso a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 855.125/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte Superior entende que "não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado" ( AgInt no AREsp n. 1.625.858/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em…
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