Processo 0843408-78.2025.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0843408-78.2025.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0843408-78.2025.8.10.0001 APELANTE: LYLIA DA SILVA AGUIAR ADVOGADA: LETICIA BIANCA SOUSA DO NASCIMENTO- OAB/DF 74238 APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial lançado nos autos, o qual transcrevo, in verbis: Trata-se os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LYLIA DA SILVA AGUIAR, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que JULGOU EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais, suspendendo a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora concedo, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, sustentando que parte autora já tinha juntado o plano de pagamento nos autos, conforme ID 148893728, ainda assim, apresentou petição ID 151008524, salientando a impossibilidade de se excluir as operações consignadas do plano de repactuação, bem como que o plano de pagamento já se encontrava nos autos. O plano de pagamento pode ser apresentado até a audiência de conciliação, não havendo obrigação de que a parte apresente junto com a petição inicial. Da análise acima, o juiz de primeiro grau, ao proferir despacho ID 14899076, solicitando a apresentação de plano de pagamento realizando a exclusão do empréstimo consignados contrariou de forma direta a legislação vigente, pois, ao contrário do que entendeu o magistrado, os empréstimos consignados estão excluídos da aferição do mínimo existencial, mas devem ser objeto da repactuação, ou seja, devem constar do plano de pagamento a ser elaborado. Assim, incorre em erro material e contraria a legislação vigente, o juiz que determina a apresentação de plano de pagamento que exclua os empréstimos consignados, tendo em vista que tais valores não são excluídos da repactuação, conforme parágrafo único do art. 6º do Decreto 11.150/2022. Além disso, incorre em erro de procedimento, o juiz, quando despacha solicitando a apresentação do plano de pagamento no início do processo sob pena de indeferimento da petição inicial, tendo em vista que o referido plano pode ser apresentado até a audiência de conciliação, nos termos da previsão expressa do art. 104-A do CDC, cabendo salientar que o plano já se encontrava presente nos autos desde o ajuizamento. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, reconhecendo a nulidade da sentença de indeferimento da inicial, tendo em vista que cometeu erro de procedimento (in procedendo) ao extinguir o processo sem resolução de mérito por ausência de juntada do plano de pagamento com a inicial, bem como por determinar que fosse realizada a exclusão dos empréstimos consignados do plano de pagamento, em total afronta aos arts. 104-A…

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