Processo 0843424-42.2024.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0843424-42.2024.8.15.2001 [Adicional de Desempenho] REQUERENTE: DEUSIENE CONRADO DA SILVA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc. DEUSIENE CONRADO DA SILVA ajuizou cumprimento individual de sentença contra a PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA . Em sua petição inicial, a exequente pleiteou a concessão do benefício da gratuidade judiciária . O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de ID 93333769. O juízo fundamentou o indeferimento na circunstância de que o processo tramita em autos apartados e instaura uma relação jurídico-processual distinta da ação coletiva originária. Na mesma oportunidade, a exequente foi intimada para realizar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição . A parte autora apresentou petição requerendo a concessão do benefício. Entretanto, o indeferimento da gratuidade foi mantido pela decisão de ID 102190269. Diante disso, a exequente opôs embargos de declaração, os quais foram integralmente rejeitados pela sentença de ID 105419109 . Certificou-se o decurso do prazo legal sem que a parte exequente procedesse ao recolhimento das custas processuais iniciais. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inércia da parte exequente em promover o recolhimento das custas processuais iniciais. Conforme relatado, o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido e a decisão mantida mesmo após a oposição de Embargos de Declaração. Nessas circunstâncias, consolidado o indeferimento do benefício, surge para a parte o dever imperativo de efetuar o preparo para viabilizar o processamento da demanda. O Código de Processo Civil, em seu artigo 290, estabelece consequência específica para a omissão no pagamento das custas de ingresso : "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No caso concreto, a exequente foi devidamente intimada, por meio de seu patrono, para regularizar o preparo . Todavia, deixou transcorrer o prazo legal sem comprovar o efetivo recolhimento das taxas judiciárias. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que o não recolhimento das custas iniciais, após a regular intimação da parte, autoriza o cancelamento da distribuição do feito: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800896-19.2024.8.15.0311 ORIGEM: COMARCA DE PRINCESA ISABEL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: ANTONIO GUABIRABA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO JERONIMO NETO – OAB PB 27.690 APELADO: BRADESCO AUTO/RE ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB PB 178.033-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CONCESSÃO PARCIAL DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO IMPUGNADA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição, em razão da inércia da parte autora no pagamento das…
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