Processo 0843424-57.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0843424-57.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCESSO Nº: 0843424-57.2026.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MILENA DO SOCORRO RODRIGUES TAVARES Endereço: VL MIMOSA BECHARA 58 PRINC APINAGTravessa Apinagés, 58, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 REQUERIDO: Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: Avenida Paulista, 1294, ANDAR 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153, ANDAR 4, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-120 DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente. Registre-se. 2. Do pedido de tutela de urgência. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA E DANOS MORAIS ajuizada por MILENA DO SOCORRO RODRIGUES TAVARES em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. A parte autora alega que, ao tentar realizar compra a crédito, constatou a inclusão de seus dados em plataforma de negativação, vinculada a contratos que perfazem o valor total de R$1.045,20, sem que tivesse conhecimento prévio da suposta dívida. Alega que não foi previamente notificada nem cobrada extrajudicialmente, não tendo sido constituída em mora, e que desconhece a origem do débito, inexistindo relação jurídica que justifique a negativação, a qual lhe causou prejuízos financeiros e morais ao afetar seu score de crédito. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada dos dados da parte requerente da plataforma de negativação, relativamente à dívida que não reconhece, bem como a cessação imediata das cobranças perpetradas pelos meios de comunicação, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa. Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento. Assim sendo, no caso dos autos, entendo que foram preenchidos os requisitos elencados acima. Isso porque a probabilidade do direito da autora é demonstrada pelo documento de ID 173759391, o qual expõe a existência de dívida registrada em seu nome pela ré. Além disso, o periculum in mora está presente na medida em que o crédito do requerente fica prejudicado enquanto permanecer a sua inscrição no cadastro de inadimplentes, o que pode lhe gerar prejuízos como consumidora. No mesmo sentido entende a jurisprudência, pelo deferimento da liminar em casos semelhantes a este, senão veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC PREENCHIDOS. EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE DO SERASA. NECESSIDADE. 1 . O cumprimento da tutela recursal não extingue o processo por perda de objeto, dada sua natureza precária e provisória, sendo necessária sua confirmação no julgamento do mérito para…

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