Processo 0843436-13.2022.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0843436-13.2022.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0843436-13.2022.8.14.0301 APELANTE: MICROSENS S/A APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por MICROSENS S/A contra acórdão que, ao negar provimento a agravo interno, manteve decisão que preservara sentença concessiva parcial de mandado de segurança para reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL apenas até o término da anterioridade nonagesimal prevista na Lei Complementar nº 190/2022, admitindo sua cobrança a partir de 05/04/2022. A embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento do Tema 1.266 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, com pedido de adequação do julgado à modulação fixada, para reconhecimento da inexigibilidade da exação relativamente ao exercício de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a superveniência de precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se o depósito judicial integral do montante controvertido satisfaz a condição de ausência de recolhimento do tributo exigida pela modulação dos efeitos para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre questão que o órgão julgador deveria apreciar, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à mera rediscussão da causa, salvo quando a integração do julgado implicar alteração do resultado. O acórdão embargado deixou de enfrentar especificamente a tese vinculante superveniente fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral, cuja observância é obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927 do CPC. A modulação firmada pelo Supremo Tribunal Federal excepciona, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, a exigência do ICMS-DIFAL em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e não efetuaram recolhimento do tributo naquele exercício. O ajuizamento da demanda em 12/05/2022 atende ao requisito temporal estabelecido pelo precedente vinculante. O depósito judicial integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, mas não se equipara juridicamente ao pagamento ou recolhimento definitivo em favor do ente tributante. Ausente recolhimento espontâneo e definitivo do tributo, permanece preenchido o requisito objetivo da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a adequação do acórdão ao precedente obrigatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos. Tese de julgamento: 1. A superveniência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal impõe o enfrentamento expresso da tese firmada, configurando omissão sanável por embargos de declaração. 2. O depósito judicial integral do montante controvertido, por suspender a exigibilidade do crédito tributário sem caracterizar pagamento, não afasta o requisito de ausência de recolhimento previsto na modulação do Tema 1.266 da repercussão geral. 3. É…

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