Processo 0843443-94.2023.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0843443-94.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDA CORREA MACHADO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de demanda proposta porWANDA CORREA MACHADOem face doITAU UNIBANCO S.A,ambos qualificadosna Inicial.Alega a autora querecebia seu benefício previdenciário na conta administrada pela ré; queem 2020 foi informada que os futuros pagamentos seriam realizados no BancoBradesco; que em janeiro de 2023 percebeu que haviam descontos indevidos,nos valores de R$ 113,00 (cento e treze reais), referente ao contrato 3819986520200804 e outro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), referente ao contrato 620008264; quenão celebrou os referidos contratos; quedistribuiu ação anteriormente, de n.º 0814052- 94.2023.8.19.0021, extinta sem resolução do mérito; que sofreuoutrafraudesobre contrato diverso processada em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, processada nos autos de n.º0814056-34.2023.8.19.0021,em que foram transferidos os valores para a mesma contadiscutida na presente demanda (BancoSantander - agência 1670 - C/C 770079187), que esta demanda foi julgada procedente. Requer arescisão dos contratos, danos materiais e morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentosde index.77042292e outros. Decisão de index.79600207que deferiu a gratuidade de justiça. Contestação em index.84161572, acompanhadada documentação de index.84161572e outros. Alegaprejudicial deprescrição.No mérito,ausência de pretensão resistida;que oscontratosde n.º620008264(refinanciamento do contrato nº 592911394), com liberação do valor de R$2.457,96, devidamente assinado pela autora;eo contrato de n.º00381998665(renegociação do contrato nº XXX.XXX.XXX-XX), com liberação do valor de R$ 976,12, assinado por biometria facial,foram devidamente celebrados; queo valor foi sacado em caixa eletrônico mediante cartão e senha da parte autora; queinexistem danos. Requer a improcedência do pleito autoral. Réplica em index.85449992. Manifestação do réu em index.147791133requerendo a oitiva do autor. Manifestaçãodo autor em index. 147918691 informando que não possui mais provas a produzir. Decisão de saneamento e organização do processo em index.209399004, momento emindeferida a prova oral,depoimento pessoal oautor,deferidaa prova documental supervenientee a inversão do ônus da prova. Manifestação doréuem index.213097220requerendo aexpedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Despacho de index. 259805738 que remeteu os autos à conclusão para prolação desentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. Cinge-se a lide acerca da efetiva celebração dos contratos, questãoestaanterior ao alegado depósitode index. 213097220, razão pela qualindefiro o pedido de expedição de ofício, eis que a referida prova se mostra despicienda, pois não teria qualquer utilidade para comprovar a tese defensiva. Passo a análise da prescrição. De início, ressalte-se que há relação de consumo entre as partes, vez que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º do CDC) exigíveis pela legislação consumerista. Tratando-se de…
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