Processo 0843458-32.2026.8.14.0301

TJPA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0843458-32.2026.8.14.0301
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843458-32.2026.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA VALDEISE DA COSTA ROCHA REU: ADERSON ZYNATO SOARES LOBAO, NOEMI MANGABEIRA ASSUNCAO Nome: ADERSON ZYNATO SOARES LOBAO Endereço: Passagem Maria Aguiar, 320, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-350 Nome: NOEMI MANGABEIRA ASSUNCAO Endereço: Passagem Maria Aguiar, 320, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-350 Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, com pedido de tutela de urgência (liminar), ajuizada por MARIA VALDEISE DA COSTA ROCHA em face de ADERSON ZYNATO SOARES LOBÃO e NOEMI MANGABEIRA FARIAS, todos qualificados nos autos. Sustenta a Requerente, em síntese, ter firmado contrato de locação residencial com os Requeridos em 06 de novembro de 2025, tendo por objeto o imóvel situado na Passagem Maria Aguiar, nº 320, Bairro do Marco, Belém/PA, com valor locatício mensal estipulado em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e prazo de 12 meses (ID 173760749). Alega que os locatários encontram-se inadimplentes com os aluguéis referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2026. Informa que, em tentativa de solução consensual, as partes celebraram "Acordo Extrajudicial de Pagamento de Aluguel em Atraso" no dia 05 de abril de 2026 (ID 173760754), no qual os Réus confessaram o débito total de R$ 6.738,68. Todavia, afirma que os Requeridos descumpriram o pactuado já na primeira parcela, vencida em 15 de abril de 2026. Aduz que o débito atualizado, conforme planilha de ID 173760753, perfaz o montante de R$ 6.816,04 (seis mil oitocentos e dezesseis reais e quatro centavos). Pleiteia, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, acostando comprovantes de rendimentos (ID 173760755) e despesas fixas (ID 173760756, ID 173760757, ID 173760758, ID 173760759 e ID 173760760). No mérito, pugna pela concessão de medida liminar para desocupação do imóvel, independentemente da prestação de caução, sob o argumento de que a dívida acumulada supera o valor de três meses de aluguel e que a garantia prestada no contrato (caução de um mês) tornou-se inócua frente ao vulto do inadimplemento. Vieram os autos conclusos. Decido. Da Tutela de Urgência - Despejo Liminar O pedido de desocupação liminar em ações de despejo por falta de pagamento encontra lastro no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991. Para a concessão da medida inaudita altera pars, a norma exige a cumulação de três requisitos: (i) a fundamentação na falta de pagamento de aluguel e acessórios no vencimento; (ii) a inexistência de garantias previstas no art. 37 da mesma lei (ou a sua extinção/inutilidade); e (iii) a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. No caso sub examine, a inadimplência é inequívoca, corroborada pela notificação extrajudicial com aviso de recebimento (ID 173760752) e pelo termo de confissão de dívida e acordo descumprido (ID 173760754). Quanto à garantia contratual, observa-se na Cláusula VII do Contrato de Locação (ID 173760749) a previsão de caução em dinheiro no valor de R$ 2.200,00. Ocorre que tal montante corresponde a apenas um mês de aluguel, ao passo que o débito atualizado (R$ 6.816,04) já ultrapassa o valor de três aluguéis mensais (R$ 6.600,00). Nestas circunstâncias, entende-se que a garantia original foi integralmente consumida pelo débito acumulado, tornando-se inócua e autorizando, por analogia, a aplicação do rito…

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