Processo 0843459-14.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843459-14.2026.8.20.5001 Parte Autora: DENIS OLIVEIRA DA COSTA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por DENIS OLIVEIRA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, não reconhecer a origem do débito referente ao contrato nº 03210057537435688000, no valor de R$ 1.180,11, negativado em 05/03/2023, afirmando nunca ter contratado ou solicitado qualquer serviço junto ao réu. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos e, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a baixa do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Tutela de urgência indeferida, nos termos da decisão de Id. 186561576. Citado (Id. 187530585), o réu apresentou contestação (Id. 189478474), arguindo, preliminarmente: (i) impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor; e (ii) falta de interesse de agir, por ausência de prévia tentativa de solução administrativa. Suscitou, ainda, prejudicialmente, decadência (art. 26 do CDC) e prescrição trienal ou quinquenal da pretensão indenizatória. No mérito, sustenta a legitimidade da cobrança, decorrente de gastos realizados pelo autor no cartão de crédito nº 4551-83-**-****-8009, juntando faturas mensais (Id. 189480879 e Id. 189480881), telas do fluxo de solicitação e desbloqueio do cartão, e o regulamento de utilização (Id. 189480882). Em impugnação à contestação (Id. 189973505), a parte autora reiterou não ter contratado o serviço, impugnou os documentos como unilaterais e passíveis de adulteração, e requereu o julgamento antecipado da lide. Instadas a especificar provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir e o réu requereu a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora. Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. II.1. Das preliminares II.1.1. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Rejeito. A gratuidade foi deferida por decisão anterior (Id. 186561576) com base na documentação acostada, e o réu não trouxe elemento concreto e novo capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. II.1.2. Da alegada falta de interesse de agir Rejeito. A inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) dispensa prévio esgotamento da via administrativa, e a resistência do réu ao pedido, expressa na própria contestação de mérito, evidencia a pretensão resistida. II.1.3. Da decadência e da prescrição O prazo decadencial do art. 26 do CDC não se aplica à espécie, por dizer respeito a reclamações por vício aparente do produto ou serviço, hipótese distinta da presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por negativação indevida. Quanto à prescrição, a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura ilícito de efeitos continuados: enquanto permanecer a negativação, o dano se renova a cada dia em que o nome do consumidor permanece indevidamente restrito, não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.