Processo 0843459-14.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0843459-14.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843459-14.2026.8.20.5001 Parte Autora: DENIS OLIVEIRA DA COSTA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por DENIS OLIVEIRA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, não reconhecer a origem do débito referente ao contrato nº 03210057537435688000, no valor de R$ 1.180,11, negativado em 05/03/2023, afirmando nunca ter contratado ou solicitado qualquer serviço junto ao réu. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos e, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a baixa do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Tutela de urgência indeferida, nos termos da decisão de Id. 186561576. Citado (Id. 187530585), o réu apresentou contestação (Id. 189478474), arguindo, preliminarmente: (i) impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor; e (ii) falta de interesse de agir, por ausência de prévia tentativa de solução administrativa. Suscitou, ainda, prejudicialmente, decadência (art. 26 do CDC) e prescrição trienal ou quinquenal da pretensão indenizatória. No mérito, sustenta a legitimidade da cobrança, decorrente de gastos realizados pelo autor no cartão de crédito nº 4551-83-**-****-8009, juntando faturas mensais (Id. 189480879 e Id. 189480881), telas do fluxo de solicitação e desbloqueio do cartão, e o regulamento de utilização (Id. 189480882). Em impugnação à contestação (Id. 189973505), a parte autora reiterou não ter contratado o serviço, impugnou os documentos como unilaterais e passíveis de adulteração, e requereu o julgamento antecipado da lide. Instadas a especificar provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir e o réu requereu a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora. Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. II.1. Das preliminares II.1.1. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Rejeito. A gratuidade foi deferida por decisão anterior (Id. 186561576) com base na documentação acostada, e o réu não trouxe elemento concreto e novo capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. II.1.2. Da alegada falta de interesse de agir Rejeito. A inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) dispensa prévio esgotamento da via administrativa, e a resistência do réu ao pedido, expressa na própria contestação de mérito, evidencia a pretensão resistida. II.1.3. Da decadência e da prescrição O prazo decadencial do art. 26 do CDC não se aplica à espécie, por dizer respeito a reclamações por vício aparente do produto ou serviço, hipótese distinta da presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por negativação indevida. Quanto à prescrição, a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura ilícito de efeitos continuados: enquanto permanecer a negativação, o dano se renova a cada dia em que o nome do consumidor permanece indevidamente restrito, não…

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