Processo 0843471-06.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0843471-06.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843471-06.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIZ HENRIQUE CARDOSO DE ABREU Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA 20658-D REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG 151701 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação – venda casada – com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luiz Henrique Cardoso De Abreu, em face do Banco BMG, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial que a autora percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu contracheque, identificados como “CONTRIB PREV ABERTA - MG SEGUROS”, atribuídos à empresa requerida, sem que tenha havido solicitação ou anuência para a contratação do referido seguro. Informa que jamais requereu a adesão a qualquer seguro, tampouco foi previamente comunicada acerca da contratação, circunstância que evidencia a ausência de consentimento válido. Alega que a requerida inseriu, de forma unilateral, a cobrança no âmbito da folha de pagamento, configurando falha na prestação do serviço e prática abusiva, em afronta às normas de proteção ao consumidor. Sustenta que os descontos ocorreram no valor de R$ 4,32 (quatro reais e trinta e dois centavos), sendo efetuados indevidamente em prejuízo de sua remuneração. Em contestação, o réu defendeu a regularidade da cobrança, alegando que o autor celebrou voluntariamente o Plano de Pecúlio Individual em 16/07/2004. Juntou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado (ID 154200228). Sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência total e condenação do autor por litigância de má-fé (ID 154198173). Réplica pela parte autora (ID 159668863). Em decisão de saneamento e organização do processo, as preliminares foram rejeitadas e os pontos controvertidos fixados (ID 169568717). Devidamente intimadas, as partes apresentaram alegações finais (IDs 174194129 e 174328301). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que cabia relatar. Em observância ao art. 93, inciso IX, da CRFB/88, passo a fundamentar e decidir. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da contratação do serviço denominado "CONTRIB PREV ABERTA - MG SEGUROS" e a existência de danos passíveis de indenização. Analisando o conjunto probatório, observo que o banco réu logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito autoral, conforme lhe incumbe o artigo 373, inciso II, do CPC. A instituição financeira colacionou aos autos a Proposta Individual de Inscrição (ID 154200228), datada de 16 de julho de 2004, que contém a assinatura do requerente e a clara descrição do Plano de Pecúlio Individual. A manutenção do contrato por longo período, com descontos sucessivos em folha de pagamento e ausência de insurgência administrativa ou judicial por parte do autor, evidencia comportamento compatível com a aceitação da avença, gerando legítima expectativa de validade por parte do fornecedor, à luz do princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). Quanto à alegação de venda casada, não há elementos probatórios suficientes a demonstrá-la. O documento de adesão apresentado refere-se especificamente ao plano de pecúlio, possuindo natureza autônoma, inexistindo comprovação de que a contratação tenha sido imposta como condição para aquisição de outro produto. Dessa forma, havendo prova da…

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