Processo 0843477-76.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0843477-76.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0843477-76.2026.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: HAMILTON DE JESUS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A RÉU(S): REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1. Do Relatório Trata-se de processo em que se analisa, nesta fase, a preliminar de falta de interesse de agir arguida em contestação, bem como o pedido de urgência formulado em réplica, no qual a parte autora noticia o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. O autor pleiteia o restabelecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária (B91), tendo sido deferida a tutela de urgência (ID 181497279) para determinar ao INSS a reimplantação do benefício no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 183808437), arguindo, em suma, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício. Em réplica (ID 184352800), o autor informou o descumprimento da medida liminar e requereu a majoração da multa diária para R$ 1.500,00, além do bloqueio de valores via SISBAJUD. É o breve relatório. Decido. 2. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo INSS ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo, não merece prosperar. A controvérsia dos autos não diz respeito a uma concessão originária de benefício, mas sim ao restabelecimento de um auxílio-doença que foi administrativamente cessado. Em tais casos, a jurisprudência pátria, em alinhamento com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é firme em dispensar a exigência de novo requerimento. O STF, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), embora tenha firmado a necessidade do prévio requerimento administrativo como regra geral, estabeleceu exceções claras, entre as quais se incluem os pedidos de restabelecimento de benefício, pois a própria cessação do pagamento já configura a resistência da autarquia à pretensão do segurado. Nesse sentido, a cessação do benefício equivale a um indeferimento tácito do pedido de sua manutenção, o que torna desnecessário novo protocolo na via administrativa para caracterizar a lide. A cessação do auxílio-doença acidentário por alta programada configura resistência tácita do INSS e autoriza o ajuizamento direto de ação visando ao restabelecimento ou conversão do benefício, independentemente de novo requerimento administrativo. O STF, ao julgar o RE 631.240/MG (Tema 350), assentou que o prévio requerimento administrativo é, em regra, exigível, mas não se aplica às hipóteses de restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, pois a própria conduta do INSS configura não acolhimento, ainda que tácito, da pretensão. Portanto, estando a pretensão do autor amparada em uma das exceções previstas pelo próprio precedente invocado pela autarquia, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 3. Do Descumprimento da Tutela de Urgência A parte autora noticia que, escoado o prazo fixado, o INSS não cumpriu a ordem judicial de restabelecimento do benefício. Intimada, a autarquia não trouxe aos autos qualquer comprovação de cumprimento da medida. O descumprimento de ordem judicial é um ato atentatório à dignidade da justiça e que desafia a própria autoridade do Poder Judiciário, exigindo uma resposta firme, nos termos do que autoriza o Código de Processo Civil. A multa cominatória (astreintes), prevista no art. 537 do CPC, tem por objetivo compelir a parte ao…

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