Processo 0843491-94.2025.8.10.0001

TJMA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0843491-94.2025.8.10.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843491-94.2025.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO - SP 207971 REU: CATALINE CANDIDO DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX Advogado do(a) REU: DAVI JAMES RIBEIRO MOTA - SE 7147 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face de CATALINE CANDIDO DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Consta da inicial que a parte requerente manteve relação comercial com a empresa demandada para prestação de serviços vinculados ao “CONTRATO DE COBERTURA DE DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES COLETIVO EMPRESARIAL 602-3SPME”, celebrado em 29/05/2023. Sustenta que embora tenha cumprido com suas obrigações contratuais, a parte demandada deixou de adimplir sua contraprestação, estando em mora no que concerne as parcelas de janeiro, fevereiro e abril de 2024, além da multa por rescisão antecipada no valor de R$ 6.657,48 (seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), estando o débito no montante atualizado de R$29.136,93 (vinte e nove mil, cento e trinta e seis reais e noventa e três centavos), conforme memória de cálculo de Id. 148907669. Pugna pela expedição de mandado monitório para pagamento da quantia indicada e, em caso de não pagamento ou não oposição de embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Requer, ademais, a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citada dos termos da ação a parte devedora opôs embargos monitórios (Id. 167485026), sustentando preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documento essencial (contrato firmado) e impugnou o valor atribuído a causa. No mérito, afirma que deve ser aplicado as regas do CDC; desrespeito ao dever de mitigar o dano; e abusividade na cobrança de multa por rescisão antecipada. Assim, requer a improcedência da ação. Resposta aos embargos acostada ao Id. 172092751. Proferida decisão de Id. 34207864, rejeitando liminarmente os embargos monitórios por violar o disposto no art. 702, §2º e §3º do CPC. Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial. Fundamento e decido. O art. 700 do CPC, dispõe de que: “A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – pagamento em quantia de dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Para se propor a ação monitória exige-se uma prova escrita do débito, sem força executiva e que a lei não exemplifique quais as prestáveis à admissão do processo monitório, mas aquelas que tragam em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de uma obrigação a ser cumprida. A prova escrita, exigida pelo art. 700 do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado (RJ 238/67). Na hipótese dos autos, o autor colacionou a inicial cópia da proposta contratual pessoa jurídica assinada pela demandada na qualidade de proponente (Id. 148907670), cláusulas contratuais (Id. 148907671), boletos (Id. 148907672), notificações (Id. 148908531) e (Id. 148908532), além da planilha…

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