Processo 0843495-34.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0843495-34.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0843495-34.2025.8.10.0001 APELANTE: ANTONIO FELIPE COSTA MATOS Advogado do(a) APELANTE: SWELLEN YANO DA SILVA - PR40824 APELADO(A): OI S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO RESTRITIVA PREEXISTENTE. SÚMULA Nº 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. A sentença declarou a inexigibilidade do débito de R$ 103,31, inscrito em 25/04/2021, determinou a exclusão da anotação restritiva e condenou a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. O apelante requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Sustenta que o valor fixado na origem não compensa a lesão nem atende à função pedagógica da responsabilidade civil. Afirma que a requerida não comprovou a contratação que originou o débito e que não existia anotação restritiva anterior no momento da inscrição questionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito deve ser majorado, consideradas a inexistência de prova da contratação, a ausência de anotação restritiva preexistente e as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia recursal limita-se ao valor da indenização por danos morais, pois não houve insurgência quanto ao reconhecimento da inexistência do débito, à irregularidade da inscrição restritiva ou à configuração do dano extrapatrimonial. 5. A requerida não apresentou contrato assinado, gravação telefônica ou outro meio idôneo capaz de demonstrar manifestação de vontade do consumidor para contratar o serviço que originou o débito de R$ 103,31. Telas sistêmicas e faturas produzidas unilateralmente não constituem prova suficiente da contratação impugnada. 6. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa. A lesão decorre do próprio registro irregular, o que dispensa a demonstração de prejuízo concreto. 7. A Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça não incide no caso. A negativação promovida pela apelada ocorreu em 25/04/2021. As demais anotações constantes do extrato foram registradas posteriormente, em 23/02/2022, 20/02/2024 e 03/11/2024. A inscrição indevida promovida pela requerida, portanto, inaugurou o histórico restritivo do consumidor. 8. A inexistência de restrição anterior no momento da negativação indevida evidencia a lesão à honra objetiva do consumidor e afasta a aplicação da Súmula nº 385 do STJ. 9. A indenização por danos morais deve ser fixada…

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