Processo 0843498-23.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843498-23.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NAILSON JOSE GARCEZ Advogado do(a) AUTOR: BRUNA RODRIGUES DE OLIVEIRA MALHEIROS - RJ 228383 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA 7614-A D E C I S Ã O Vistos, etc. Não vislumbro ser o caso de julgamento antecipado da lide, devendo, pois, ser saneado o processo na forma do art. 357 do CPC. Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito. Quanto ao mérito, denota-se que a relação jurídica entre os litigantes envolve matéria de consumo, sendo certo que o art. 6º, inciso VIII, do CDC, dispõe que o consumidor tem direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Por estas razões, DECLARO a inversão do ônus da prova. No mais, denota-se que a concessionária requerida pleiteou, em contestação, a realização de perícia judicial no equipamento de medição, providência (segundo a requerida) imprescindível para aferir a regularidade, o abastecimento em todo o imóvel (residência, bar e lava0jato), com a aprovação do hidrômetro, a fim de justificar a ausência de falha na prestação de seus serviços, comprovando, de outro lado, que o consumo aferido pelo equipamento foi efetivamente utilizado pelo usuário e as cobranças encaminhadas à parte requerente estão respaldadas em seu direito como prestador de serviços. Assim, a questão de direito relevante consiste na regularidade do equipamento de medição do consumo de água no imóvel da parte requerente, que alega que seu ponto comercial (bar) não é abastecido pelos serviços da requerida, logo, não pode haver cobrança nessa tarifação, restringindo o recebimento da água e esgoto à residência e ao lava-jato. Diante do contexto fática e argumentos de defesa das partes, torna-se relevante para o deslinde da causa, uma avaliação técnica in loco, pelo que DEFIRO a produção da prova pericial no hidrômetro. Na forma do art. 156, do Código de Processo Civil e NOMEIO a engenheira civil especializada em hidráulica, a Srª. Marcela Carvalho e Neves, segundo cadastro do CPTEC do TJMA, cujos dados se encontram no sistema Peritus. O(a) perito(a) nomeado(a) será intimado(a) para dizer se aceita esta nomeação para realizar a perícia judicial, cujo objeto é verificar o perfeito funcionamento do hidrômetro para aferir o consumo de água no imóvel da parte requerente e se os empreendimentos comerciais são beneficados com os serviços da requerida. Em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários periciais, bem como informar a metodologia, tempo e outros elementos necessários para viabilizar os levantamentos técnicos e conclusão de seu trabalho. O(a) perito(a) deve ser advertido(a) na intimação de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de se reputar renunciado o direito de alegá-la nos termos do artigo 157, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Com a resposta, voltem os autos conclusos para agendamento da realização da prova pericial. Registre-se que, diante da inversão do ônus da prova e da perícia judicial ser solicitada pela…
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