Processo 0843500-03.2024.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0843500-03.2024.8.23.0010 APELANTE: DANIEL BUENO RICHIL ADVOGADO: CAÍQUE VINÍCIUS CASTRO SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: CAYO CÉZAR DUTRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DANIEL BUENO RICHIL, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na ação previdenciária movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O Magistrado fundamentou a sentença na ausência de prova da redução da capacidade laborativa ou incapacidade residual do autor (EP 115 da ação). O apelante sustenta (EP 122), preliminarmente, a nulidade da perícia, argumentando que o expert nomeado é especialista em Medicina de Família e Comunidade, e não em Ortopedia, área pertinente à lesão sofrida. No mérito, alega que: a) a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, enseja a concessão do benefício, conforme o Tema Repetitivo 416 do Superior Tribunal de Justiça; b) sente dores e limitações que dificultam o exercício da função de frentista, a qual exige esforço físico contínuo. Requer a anulação da sentença para realização de nova perícia ou a sua reforma para concessão do benefício. Sem contrarrazões (EP 128 da ação). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 28 de janeiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0843500-03.2024.8.23.0010 APELANTE: DANIEL BUENO RICHIL ADVOGADO: CAÍQUE VINÍCIUS CASTRO SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: CAYO CÉZAR DUTRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da Nulidade da Perícia por Ausência de Especialidade do Perito O recorrente argui a nulidade da prova técnica sob o fundamento de que o perito nomeado não possui especialidade em ortopedia e traumatologia, sendo médico de família e comunidade. A tese não merece acolhida. O Código de Processo Civil estabelece que a perícia deve ser realizada por profissional legalmente habilitado. Transcrevo o dispositivo pertinente: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. §1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Ademais, a nomeação do perito é ato de confiança do Magistrado, conforme preceitua o art. 465 do mesmo diploma legal: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. A jurisprudência, inclusive deste Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que não se exige que o perito médico possua especialidade específica na área da patologia examinada, bastando que seja graduado em medicina e inscrito no respectivo conselho de classe. O médico, por sua formação acadêmica, detém conhecimentos técnicos suficientes para avaliar a existência de incapacidade laborativa decorrente de fraturas comuns, como a…
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