Processo 0843501-08.2022.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0843501-08.2022.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
19/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0843501-08.2022.8.14.0301 APELANTE: BOMBOM REGIONAL LTDA, BOMBOM DO PARA LTDA, I.SOUSA SOARES, IDA GISELY SOARES MARTINS, IDA SOUSA SOARES, JOAO BATISTA FERREIRA MARTINS JUNIOR APELADO: SUELY SIMOES ZAHLOUTH RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTÁBEIS. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por J Soares Martins Ltda. EPP e Ida Gisely Soares Martins Bombons e Artesanatos ME contra sentença que, em ação de cobrança de honorários contábeis ajuizada por Suely Simões Zahlouth, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés remanescentes ao pagamento de honorários contábeis a serem apurados em liquidação de sentença, após reconhecer a ilegitimidade passiva de quatro demandados, a prescrição dos honorários vencidos antes de 12.05.2017, a impossibilidade de indexação dos honorários ao salário-mínimo e a sucumbência recíproca, com imposição de 30% dos ônus às rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o afastamento da vinculação dos honorários contábeis ao salário-mínimo conduz à improcedência total da cobrança, diante da alegação de quitação integral; (ii) estabelecer se as duas pessoas jurídicas remanescentes podem ser responsabilizadas solidariamente pelo débito; e (iii) determinar se os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos em razão do parcial provimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A vinculação de obrigação civil ao salário-mínimo, como critério de indexação, viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, de modo que o valor devido deve observar os valores nominais ajustados, corrigidos por índice oficial. A nulidade da cláusula de indexação ao salário-mínimo não invalida o contrato em sua integralidade, quando as demais disposições contratuais são separáveis, nos termos do art. 184 do Código Civil, impondo-se a preservação do negócio jurídico. A alegação de quitação integral não prevalece quando a prestação dos serviços contábeis é incontroversa e não há comprovação suficiente da quitação integral dos honorários pactuados. A liquidação de sentença é adequada para apurar o valor efetivamente devido, pois permite considerar os serviços prestados, os pagamentos parciais já realizados e a correção por índice oficial, evitando enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A solidariedade não se presume e depende de previsão legal ou de vontade expressa das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil. A ausência de previsão legal ou contratual de solidariedade entre as pessoas jurídicas, aliada à existência de contratos distintos celebrados com empresas distintas, impede a manutenção da condenação solidária. A rejeição da desconsideração da personalidade jurídica por ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial reforça a necessidade de individualização da responsabilidade de cada empresa pelos serviços que lhe foram efetivamente prestados. O parcial provimento do recurso, com afastamento da responsabilidade solidária, altera de modo relevante a esfera de responsabilidade das partes e justifica a redistribuição dos ônus sucumbenciais em 50% para a…

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