Processo 0843506-63.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - FONE: (098) 3194-5564 AÇÃO PENAL Nº0843506-63.2025.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: SIDGLEISON ALMEIDA CAMPOS INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº11.343/2006 SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia(ID154329929), contra SIDGLEISON ALMEIDA CAMPOS, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aduzindo que: No dia 16/05/2025, por volta das 12h, SIDGLEISON ALMEIDA CAMPOS (conhecido pela alcunha de “BEIÇO”) foi autuado em flagrante delito em razão de ter consigo e guardar substância ilícita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configurando conduta tipificada nos termos da legislação vigente. Segundo se extrai da peça informativa, naquela data e horário, Investigadores de Polícia Civil lotados na Superintendência Estadual de Repressão ao Narcotráfico (SENARC), dentre os quais se destacam Georginton Gomes Guimarães (ID 149440976 – Págs. 20/55) e Gilmar Pinto Pereira (ID 149440976 – Págs. 18/19), receberam informes relatando que um indivíduo identificado pelo apelido de “BEIÇO” estava comercializando drogas ilícitas em uma quitinete localizada na Rua da União, s/n.º, Condomínio Mariana, Parque Vitória, São Luís/MA. Em razão das informações recebidas, os agentes deslocaram-se até o endereço mencionado a fim de averiguar a veracidade da denúncia recebida e dar cumprimento à Ordem de Missão (ID 149440976 – Pág. 14) expedida pela autoridade policial competente. Ao se aproximarem do imóvel indicado, os policiais civis avistaram SIDGLEISON ALMEIDA CAMPOS saindo do conjunto de quitinetes, oportunidade na qual decidiram proceder à sua abordagem e realizaram busca pessoal. Na revista, foi localizado no bolso do indiciado 01 (um) papelote de substância com características semelhantes à maconha. Constatada a aparente ilicitude do material apreendido, os agentes públicos ingressaram no domicílio do investigado. No interior da residência, os policiais localizaram, sobre uma mesa, 01 (um) outra porção de matéria vegetal com aparência de maconha. Em ato contínuo, com o auxílio de cão farejador, encontraram mais 01 (um) uma porção avulsa de material análogo à maconha, oculta atrás de um guarda-roupas do quarto. Além da substância ilícita, foi encontrada quantia expressiva de dinheiro em espécie, composta por notas de dois reais e moedas acondicionadas em um garrafão de água vazio, totalizando R$ 3.222,00 (três mil, duzentos e vinte e dois reais). No curso das diligências também foram apreendidos 01 (uma) máquina de cartão de crédito e 04 (quatro) aparelhos celulares, conforme registrado no AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO n.º 7.148/2025 (ID 149440976 – Pág. 28). Em virtude dos fatos, o flagranteado recebeu voz de prisão e foi conduzido à repartição policial para as providências de praxe. No interrogatório prestado perante a autoridade policial, SIDGLEISON ALMEIDA CAMPOS (ID 149440976 – Págs. 26/27) declarou ser usuário de maconha, afirmando que a substância encontrada em seu bolso se destinava ao consumo pessoal. Por outro lado, negou a propriedade das porções de entorpecentes arrecadadas na quitinete. Alegou, ainda, exercer a atividade de vendedor de juçara e camarão e que o dinheiro apreendido correspondia a suas…
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