Processo 0843508-50.2023.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0843508-50.2023.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0843508-50.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDA MORENO SOARES DA SILVA SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO ASSINADO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULAS DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de inexistência de contratação de empréstimo consignado. A parte autora alegou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e sustentou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O banco requerido apresentou contrato assinado e comprovantes de transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade da autora. 2. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI. 3. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar instrumento contratual devidamente assinado pela autora, acompanhado de documento de identificação com assinatura compatível. 4. A prova documental produzida nos autos demonstra a efetiva transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora, conforme extratos bancários encaminhados pela Caixa Econômica Federal por determinação judicial. 5. A comprovação do depósito do valor contratado afasta a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, que prevê a nulidade da avença apenas na hipótese de ausência de transferência dos valores ao mutuário. 6. A cobrança das parcelas decorrentes de contrato regularmente celebrado configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito. 7. O relator pode negar provimento ao recurso monocraticamente quando a pretensão recursal contrariar entendimento sumulado do próprio tribunal, conforme arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC. 8. Recurso desprovido. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MORENO SOARES DA SILVA SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Apelado. A sentença recorrida, ID nº 33209740, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ao entendimento de que o Banco requerido comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como a transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da Autora. O magistrado consignou que as provas documentais…

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