Processo 0843509-81.2026.8.10.0001
TJMA • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843509-81.2026.8.10.0001 AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: FATIMA CRISTINA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO -OAB MA16313, JOSE MAURICIO PONTIN -OAB MA15733, LUANA NATALIA BARBOSA LUZ COELHO CRUZ -OAB MA31074 REU: HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA DESPACHO Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO RITO COMUM proposta por FATIMA CRISTINA FERREIRA em face de HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Verifica-se que há pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Destaca-se que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados. Diante disso, antes de apreciar o pedido, impõe-se a intimação para comprovação da insuficiência de recursos, conforme determina o art. 99, §2º, do CPC. Nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, a parte deverá acostar aos autos a prova de que não possui condições financeiras para o pagamento das custas e demais despesas processuais, já que a presunção contida no artigo 99, § 3º, CPC é relativa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido, caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 875.178/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016) Não havendo elementos a evidenciar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da alegada hipossuficiência, por meio de juntada dos documentos abaixo, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC: a) extrato atual e integral do IRPF (arquivo PDF completo de todas as páginas). No caso de isenção, deverá comprovar que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal, por meio da juntada de print da tela do sistema; b) cópia do relatório CCS - Contas e Relacionamento do Registrato/Bacen, bem como a cópia dos extratos de todas as contas bancárias ativas, dos últimos três meses anteriores a distribuição da ação; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) esclarecimentos sobre a propriedade de…
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