Processo 0843530-11.2023.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843530-11.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: LUCINEIDE MARIA MESQUITA DE BRITO REU: BANCO ITAU BBA S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A., TEREZINHA SANTOS DE AGUIAR MIRANDA CONFECCOES LTDA SENTENÇA Nº 1.034/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUCINEIDE MARIA MESQUITA DE BRITO, em face de BANCO ITAÚ BBA S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A. e TEREZINHA SANTOS DE AGUIAR MIRANDA CONFECÇÕES EIRELI (LOJA HARDY LINGERIE), todos igualmente qualificados. A parte autora narra que, no dia 27 de setembro de 2022, compareceu ao estabelecimento da terceira requerida para realizar uma compra. Relata que, no momento do pagamento, a vendedora operou equivocadamente o terminal de cartão de crédito, lançando o valor incorreto de R$ 230,52, o qual foi imediatamente objeto de pedido de cancelamento. Ato contínuo, foi processada a transação com o valor correto de R$ 262,80, todavia, ao receber a fatura subsequente, a consumidora verificou a manutenção da cobrança referente à venda supostamente cancelada, dividida em parcelas de R$ 115,26. Afirma ter entrado em contato com o atendimento do BANCO ITAÚ, recebendo a orientação de efetuar o pagamento da fatura com a promessa de estorno posterior. Informa que o crédito provisório do valor total de R$ 230,52 chegou a ser lançado na fatura de vencimento em 06 de fevereiro de 2023, mas, para sua surpresa, o débito foi relançado nas faturas de abril e maio de 2023. Ressalta ainda que as rés inseriram em sua fatura de junho de 2023 um parcelamento compulsório em 12 vezes, acrescido de juros e encargos, sem qualquer autorização ou solicitação. Diante da falha, buscou solução administrativa perante o PROCON ALEPI, o qual restou infrutífero ante a resistência das requeridas em realizar o estorno definitivo. Pleiteia, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, o pagamento de indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças. A gratuidade da justiça foi deferida à autora. No curso do processo, a parte autora peticionou no ID 57998704 para informar que, em razão da ausência de pagamento da dívida objeto da lide, seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, conforme comprovante de negativação do SPC com data de inclusão em 05 de maio de 2024, no valor de R$ 303,84, emitido pela FINANCEIRA ITAÚ CBD. A requerida TEREZINHA SANTOS DE AGUIAR MIRANDA CONFECÇÕES EIRELI (LOJA HARDY) apresentou contestação no ID 54312713, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade, alegando que o cancelamento da venda de R$ 219,00 (valor original sem juros) foi efetuado de imediato junto à operadora PAGSEGURO. Afirma que a responsabilidade por eventuais cobranças indevidas recai exclusivamente sobre as instituições financeiras que administram o cartão e processam o crédito, tendo a loja agido com boa-fé ao tentar intermediar a solução via e-mail com a adquirente. Pugna pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora em litigância de má-fé. Por sua vez, a ré PAGSEGURO INTERNET S.A., em sua peça defensiva de ID 54671732,…
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