Processo 0843533-63.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0843533-63.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0843533-63.2023.8.18.0140 APELANTE: JOSIMO JOSE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KASSIO FERREIRA DE SOUSA MATOS APELADO: BANCO PAN S.A., ISAQUE DA SILVA MENDONCA, 46.543.232 ISAQUE DA SILVA MENDONCA Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, SILVIA ALVES FERREIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL POR FRAUDE C/C INDENIZAÇÃO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO FRAUDULENTAS. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) estabelecer se é devida a compensação entre os valores creditados pela instituição financeira na conta da parte autora e o montante da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais revela-se suficiente para atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da reparação integral, considerando a configuração de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço, nos termos dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC. 4. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. A contratação fraudulenta de operações de crédito, com descontos incidentes sobre verba alimentar, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto. 6. A indenização por dano moral deve observar as funções compensatória, punitiva e pedagógica, conforme orientação do STJ (REsp 1.440.721/GO), vedado o enriquecimento sem causa. 7. O valor fixado na origem revela-se insuficiente diante da natureza da fraude, do montante envolvido (R$ 68.061,35) e dos transtornos experimentados, impondo-se a majoração para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes da Câmara. 8. Comprovado que parte do valor creditado permaneceu na conta da parte autora, impõe-se a compensação para evitar enriquecimento ilícito, nos termos do art. 368 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito de operações bancárias, configurando dano moral in re ipsa quando há contratação fraudulenta com descontos indevidos. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e reparação integral, observando-se também o caráter pedagógico da sanção civil. 3. É cabível a compensação de valores creditados na conta do consumidor com o montante da condenação, a fim de evitar enriquecimento ilícito, conforme art. 368 do Código Civil.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar…

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