Processo 0843535-41.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0843535-41.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Afasto as preliminares apresentadas, por se confundirem com o mérito da demanda. No mérito, a parte autora busca a conversão em pecúnia de licença especial não gozada. Oportuno conhecer o tratamento legislativo que, ao longo do tempo, foi dado à licença especial, instituto esse que atualmente vigora com outra denominação, qual seja licença a título de prêmio por assiduidade. Sobressai-se nota de aperfeiçoamento por parte do legislador ao atribuir esse título de prêmio por assiduidade, em vez de licença especial. Esse benefício, na interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sempre constituiu uma retribuição pela longeva vinculação do servidor ativo ao Estado” (REsp n. 1.514.220/SC, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/2/2019, DJe de 21/2/2019). Vejamos, em síntese e cronologicamente, disposições legais que, direta ou indiretamente, versam sobre a matéria: LEI Nº 749, de 24 de dezembro de 1953 (redação original) Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e dos Municípios. Art. 116 - Após cada decênio de exercício será concedida ao funcionário, licença especial de seis meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. Parágrafo único. Somente será computado, para efeito de disposto neste artigo, o tempo de serviço público estadual ou municipal, conforme a natureza do funcionário, e o tempo em que estiver afastado do exercício do cargo, no desempenho de função eletiva.” Art. 117. Não será concedida a licença ao funcionário que houver no decênio gozado: I – licença para tratamento de saúde por prazo superior a 180 dias consecutivos ou não; II – licença por motivo de doença em pessoa da família por mais de 120 dias consecutivos ou não; III – licença para tratar de interesse particular por qualquer tempo. Art. 118. Para feito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença especial a que tenha direito o funcionário, se não a houver gozado. Art. 119. A licença especial poderá ser gozada de uma vez ou em parcelas de três e dois meses. Art. 229. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 230. Revogam-se as disposições em contrário. (DOE nº 17.502, de 30/12/1953). LEI N° 4.502, de 19 de dezembro de 1973. Cria o Estatuto do Magistério de 1° e 2° Graus do Estado do Pará. Art. 39 - Os ocupantes de cargo de Magistério, lotados em estabelecimentos de ensino oficial, terão direito a 6 (seis) meses de licença especial, após cada 10 (dez) anos de exercício efetivo. Art. 60 - Aos professores e especialistas de educação do Magistério Estadual e Municipal, subsidiariamente, no que não colidir com as disposições deste Estatuto, aplicam-se às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Pará, e as que lhe são complementares, bem como as disposições regulamentares emanadas dos órgãos competentes das Entidades Educacionais mantidas pelo Estado ou pelos Municípios. Art. 62 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DOE n° 22.772, de 11/05/ 1973). LEI Nº 749, de 24 de dezembro de 1953, com a redação dada pela LEI Nº 5.099, de 30 de novembro de 1983, publicada no DOE nº 25.141, de 12/12/1983) Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e dos Municípios. Art. 116 - Após cada cinco anos de exercício, será concedida ao funcionário ou ao servidor do Estado, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), licença especial de três (3) meses, com todos os direitos e vantagens de…

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