Processo 0843536-23.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0843536-23.2026.8.20.5001 AUTOR: JOAO JOSE DA SILVEIRA NETO ADVOGADO(A) AUTOR: VALESKA BARBOSA DA SILVEIRA (RN015646), NILSON ANTONIO LEAL JUNIOR (SP350517) REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO JOAO JOSE DA SILVEIRA NETO, qualificado e via advogado, ajuizou em 13/05/2026 a presente “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Urgência” em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, igualmente qualificado, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese que: a) É portador de Doença do Nó Sinusal (CID I49.5), conforme Exame Holter de 24 horas realizado em 25/03/2026, que identificou 1.492 pausas cardíacas superiores a 2 segundos, pausa máxima de 3,2 segundos, bradicardia severa de 34 bpm e Bloqueio Átrio- Ventricular de 1º grau, bem assim apresenta episódios de desfalecimento, pré-síncope, mal- estar e dispneia, tendo o médico assistente, Dr. Ormuz Dumont (CRM 3684), prescrito em 13/04/2026 o Implante de Marcapasso Dupla Câmara em posição fisiológica, mediante utilização do Gerador Anvia Sky DR-T e eletrodos Solia CSP S; b) Embora emitida a guia de solicitação cirúrgica em 13/04/2026, a ré formalizou negativa parcial em 06/05/2026, por meio do Protocolo nº 33967920260504040874, substituindo unilateralmente o aparelho indicado por modelo convencional incompatível com a patologia do autor, aduzindo ainda que a cirurgia prevista para 01/05/2026 não foi realizada por ausência de autorização dos materiais específicos, tendo novo relatório médico sido emitido em 08/05/2026 reiterando a inadequação do aparelho ofertado pela operadora, razão pela qual busca provimento jurisdicional para assegurar o tratamento prescrito e resguardar seu direito à vida. Com esteio em tais fatos, postulou, para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita: a concessão da tutela de urgência, para que o réu autorize, custeie e forneça, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, todos os materiais e procedimentos prescritos, especificamente: • Implante de Marcapasso Dupla Câmara em Posição Fisiológica (CBHPM 3090414-5); • Gerador Anvia Sky DR-T; • Eletrodo Solia CSP S (para estimulação fisiológica); • Eletrodo Solia S 60 (fixação ativa); • Demais materiais de apoio (Bainha Selectra, Kit Selectra, Introdutores e Cateteres), conforme relatório médico de 13/04/2026. Juntou documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO: I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandante, com esteio no art. 98, do CPC. II – DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO: Defiro o pleito de prioridade de tramitação (art. 1048, CPC), sobretudo considerando o documento de identidade do Autor anexo ao Id 186434952, dando conta de que ele possui 81(oitenta e um) anos de idade. III - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), podendo ser concedida liminarmente (inaudita altera parte), nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC. Demais disso, deve-se…
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