Processo 0843540-04.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0843540-04.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0843540-04.2026.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOSE ERALDO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - MA20414 RÉU: REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS - CAMARA MUNICIPAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JOSÉ ERALDO ROCHA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. O autor narra, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em 17 de abril de 1991, no cargo de Técnico em Assessoramento Legislativo junto à Câmara Municipal de São Luís, onde permaneceu por aproximadamente 30 anos, sob a matrícula nº 08052-2. Aduz que, em 01 de junho de 2021, foi alvo de ato de exoneração sumária, efetivado por meio da Resolução Administrativa nº 12/2021, publicada no Diário Oficial do Município nº 103, sem a instauração de prévio Processo Administrativo Disciplinar (PAD), em suposto cumprimento da decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0807651-67.2018.8.10.0001. Sustenta que referida decisão coletiva determinou a exoneração exclusivamente de servidores contratados precariamente após 05 de outubro de 1998, ao passo que foi admitido em 17 de abril de 1991, ou seja, mais de sete anos antes do marco temporal estabelecido, configurando erro material grosseiro da Administração, além de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao Tema 138 da Repercussão Geral do STF. Desse modo, a parte autora pleiteia, em sede liminar, a imediata reintegração ao cargo de Técnico em Assessoramento Legislativo, com o restabelecimento de todos os vencimentos e vantagens pecuniárias desde a data do afastamento. No mérito, requer a declaração de nulidade do ato exoneratório, a reintegração definitiva ao cargo público, o pagamento retroativo dos vencimentos desde 01/06/2021, a condenação em danos morais no valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da condenação em custas e honorários advocatícios. A petição inicial veio instruída com documentos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Esclarecidos os fundamentos de fato alegados pelo autor, passo a analisar sua pertinência à luz dos requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória. Sobre a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Não há dúvida de que a concessão de tutela antecipada, em qualquer de suas modalidades (urgência ou evidência), é medida de exceção, cabível quando da concorrência dos requisitos elencados nos artigos 300 ou 311 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, tratando-se de medida…

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