Processo 0843550-29.2023.8.15.2001

TJPB • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0843550-29.2023.8.15.2001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0843550-29.2023.8.15.2001 Origem: Vara Única de Bananeiras Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante/Impetrado: Estado da Paraíba Apelado/Impetrante: André Hermenegildo Bezerra Germano Representante da parte apelante/impetrada: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba Advogado da parte apelada/impetrante: Ramon Moreira de Lima ACÓRDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Mandado de segurança - Nulidade da CDA - Notificação administrativa recebida por menor relativamente capaz - Validade - Reforma da sentença - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que, em mandado de segurança, declarou a nulidade do Termo de Constituição de Crédito Não Tributário nº 2021.01.009746-1 e da Certidão de Dívida Ativa nº 2022.01.1.00302-93, ao fundamento de invalidade da notificação administrativa recebida pela filha do impetrante, então com dezessete anos de idade, pleiteando o ente público a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, a denegação da segurança, com o restabelecimento da higidez do crédito e o regular prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para o exame da controvérsia, à luz da alegada necessidade de dilação probatória; e (ii) estabelecer se é válida a notificação administrativa encaminhada ao endereço correto do devedor e recebida por familiar relativamente incapaz, de modo a preservar o Termo de Constituição de Crédito e a Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível quando a controvérsia decorre de prova documental pré-constituída e envolve matéria eminentemente de direito, como a aferição da validade jurídica de notificação extrajudicial recebida por relativamente incapaz. 4. A interpretação do art. 3º da Lei Estadual nº 9.520/2011 deve ser sistemática e finalística, pois a previsão de intimação direta ao devedor ou responsável não exclui a comunicação postal com aviso de recebimento expressamente admitida pela própria norma. 5. A entrega da correspondência registrada no endereço residencial correto do devedor, coincidente com aquele por ele próprio informado nos autos, faz presumir o atingimento da finalidade do ato administrativo. 6. O recebimento da notificação por filha do devedor com dezessete anos de idade não invalida, por si só, a comunicação, porque a incapacidade relativa não impede a recepção material da correspondência nem afasta a aptidão ordinária para seu repasse no âmbito familiar. 7. O princípio da instrumentalidade das formas afasta a decretação de nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, não bastando a mera circunstância etária da recebedora para invalidar o ato. 8. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cuja desconstituição exige prova inequívoca a cargo do devedor, não se mostrando suficiente, na via estreita do mandado de segurança, a alegação de desconhecimento fundada apenas no fato de a assinatura do aviso de recebimento ter sido aposta por menor púbere. 9. A exigência de entrega pessoal da comunicação postal diretamente ao destinatário, sob pena de nulidade automática, impõe formalismo excessivo e compromete indevidamente a atividade administrativa de cobrança do crédito público. 10. A…

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