Processo 0843555-32.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0843555-32.2026.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEDEAN SOUZA NEGRAO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 8º GRUPAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR - AV. VERIDIANO CARDOSO S/N, Jardim Marilucy, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA PARA CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA COM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO movida por GEDEAN SOUZA NEGRÃO em face do ESTADO DO PARÁ. A autora atribuiu à causa o valor de R$94.408,02 (noventa e quatro mil, quatrocentos e oito reais e dois centavos). Nos termos do art. 2º, caput e §4º da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é delineada em função do valor da causa, sendo de natureza absoluta no foro em que estiverem instalados, desde que o montante não exceda 60 (sessenta) salários mínimos. Considerando o salário mínimo vigente para o ano de 2026 (R$1.621,00), o limite de alçada para a competência dos Juizados é de R$97.260,00. No caso em tela, o valor da causa (R$94.408,02) é substancialmente inferior ao teto lega Consoante Resoluções nº 18/2014 – GP e 12/2019 – GP deste E. TJE/PA, foram instaladas na comarca a 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, respectivamente. O TJPA já teve a oportunidade de analisar o que se entende por complexidade da causa e outros aspectos processuais em relação à competência dos juizados especiais da Fazenda Pública quando IRDR nº 05, nos seguintes moldes: ‘‘1- A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém – bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas –, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, desde que a demanda não se encontre no rol das exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. 2- A complexidade da causa – como conceito externo e adicional à definição contida no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 –, a existência de litisconsórcio ou a necessidade de realização de perícia técnica não configuram motivos suficientes para o afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 3- Nos moldes delineados pelo art. 43 do Código de Processo Civil, a competência em razão do valor da causa é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, decorrendo do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença, consoante o art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009. 4 - A mera necessidade de a parte, depois da postulação inicial, ter que efetuar cálculos próprios acerca de parcelas vincendas, não implica na existência de demanda ilíquida, eis que o art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009 prevê tal hipótese, sendo possível, com o apostilamento, conhecer o termo final das parcelas e proceder a correspondente liquidação. 5 - Tendo sido ajuizada “ação de promoção em ressarcimento de preterição” por servidor público militar estadual – cujos normativos de regência não ensejam a ocorrência de intervenção de terceiros – ostentando valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e não sendo demonstrada, no caso concreto, eventual especificidade que justifique a intervenção de terceiros, é vedada a declinação de competência por parte das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda…
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