Processo 0843562-21.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0843562-21.2026.8.20.5001 Autor: SILMARA REJANNY NOBRE DE AZEVEDO MEIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN, na qual a parte autora, ocupante do cargo de professora da rede estadual de ensino, postula o pagamento de adicional de 50% sobre as horas trabalhadas em regime suplementar, com os respectivos reflexos e atualização monetária. Sustenta que, embora tenha desempenhado jornada superior à carga horária regular em razão da adesão ao regime de horas suplementares previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, o Estado realizou apenas o pagamento proporcional das horas trabalhadas, sem a incidência do adicional constitucional destinado ao serviço extraordinário. Contestação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Fundamentação Mérito Passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência do adicional de 50% previsto para o serviço extraordinário sobre as horas trabalhadas em regime suplementar pelos professores da rede estadual de ensino. A parte autora sustenta que a carga horária suplementar possui natureza de hora extra e, por isso, deve ser remunerada com o adicional previsto no art. 7º, XVI, da Constituição Federal e no art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994. Todavia, a carreira do magistério estadual possui disciplina específica na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Nos termos dos arts. 30 e 31, o regime suplementar consiste em ampliação temporária da jornada do professor para atendimento das necessidades da rede de ensino. Quanto à remuneração, o art. 32 da referida lei estabelece que o pagamento das horas prestadas em regime suplementar ocorrerá de forma proporcional ao número de horas acrescidas à jornada regular do docente. Assim, o regime suplementar não se confunde com o serviço extraordinário. Enquanto este corresponde a trabalho prestado em caráter excepcional e é remunerado com adicional específico, aquele constitui instituto próprio da carreira do magistério, submetido à forma de remuneração expressamente prevista em lei. A discussão objeto destes autos, inclusive, já foi tratada pelas Turmas Recursais, sendo nesse sentido o entendimento: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS EM REGIME SUPLEMENTAR COM ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. PREVISÃO DE REGIME SUPLEMENTAR COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL, CONFORME O ART. 32 DA LCE Nº 322/2006. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUPLEMENTAR E DA AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. DEVER DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO…
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