Processo 0843568-89.2019.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0843568-89.2019.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843568-89.2019.8.15.2001 [Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: JOAO PESSOA POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO JOAO PESSOA POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Repetição de Indébito e pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, em face do ESTADO DA PARAÍBA. A parte autora narra que desenvolve atividades na área de alimentação e vem efetuando pagamentos referentes ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) desde janeiro de 2017 até a presente data, conforme planilha anexada aos autos. Aduz que o FEEF foi instituído pela Lei Estadual nº 10.758/2016 e regulamentado pelo Decreto nº 36.927/2016, condicionando a fruição de incentivos fiscais de ICMS ao depósito mensal de 10% sobre o valor do benefício. Alega que as leis estaduais decorrentes do Convênio CONFAZ 42/2016 são inconstitucionais por diversos motivos. Em sua petição inicial, argumenta a inconstitucionalidade formal por instituição de novo tributo (FEEF) sem previsão na Constituição Federal para a competência estadual, e a violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, citando o artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 178 do Código Tributário Nacional. Requereu a declaração de indevida a cobrança do FEEF e a restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 202.460,90, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. A tutela de urgência foi deferida em 07 de agosto de 2023 (ID 76203452), concedendo liminarmente a suspensão da exigibilidade dos depósitos ao FEEF em relação à parte autora, com base no reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 2º e seus parágrafos da Lei Estadual nº 10.758/2016 nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801000-47.2019.8.15.0000 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). O Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 77707177), requerendo a improcedência da ação. Argumentou, preliminarmente, sobre a situação processual da ADI nº 0801000-47.2019.8.15.0000, que estaria aguardando julgamento de Embargos de Declaração com pedido de efeito suspensivo e modulação de efeitos, e que a suspensão da cobrança do FEEF traria grave impacto financeiro ao Estado. No mérito, defendeu a constitucionalidade do FEEF, alegando que seus recursos não possuem destinação vinculada e retornam ao Tesouro Estadual, conforme o art. 4º da Lei nº 10.758/2016, alinhando-se ao entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso na ADI 5635 do STF. Sustentou também a não violação ao art. 178 do CTN, pois o regime especial de tributação concedido à autora seria de natureza "simples", e não "onerosa" ou por "prazo certo". Por fim, alegou que a repetição do indébito deveria ser simples, e não em dobro. A parte autora apresentou réplica (ID 101492524), impugnando os argumentos da contestação. Reiterou a inconstitucionalidade do art. 2º e seus parágrafos da Lei Estadual nº 10.758/2016, já declarada na ADI nº 0801000-47.2019.8.15.0000 do TJPB. Discordou da aplicação da tese da ADI 5635 (FEEF-RJ), afirmando que o FEEF-PB possui vinculação a órgão gestor (Secretaria de Estado das Finanças, art. 5º da Lei 10.758/2016) e programas específicos, violando o art. 167, IV da Constituição Federal. Reafirmou que a Lei Estadual nº 10.758/2016…

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